Decisão Monocrática nº 52491832620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52491832620218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001521694
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249183-26.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Juiza LIZANDRA CERICATO
AGRAVANTE: STEPHANIE GLASS CALEARO LOTERICAS
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ordinária. suspensão da disponibilização do sistema de correspondentes de rede bancária em casa lotérica. TUTELA PROVISÓRIA de urgência indeferida.
Justifica-se e mostra-se prudente a decisão que indeferiu, por ora, a tutela de urgência para normalização da disponibilização do sistema de correspondentes de rede bancária em casa lotérica, exatamente porque a situação deve ser apreciada sob paridade de armas, de acordo com os elementos de ponderação apresentados por ambas as partes, principalmente tendo em vista a rescisão contratual advinda de descumprimento por prática vedada à agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
STEPHANIE GLASS CALEARO LOTERICAS interpõe agravo de instrumento da decisão do juízo que, nos autos da ação ordinária promovida ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação da contestação (Evento 6), nos seguintes termos:
(...)
Do pedido de tutela de urgência:
Ao menos em princípio é dado ao réu denunciar o contrato havido com a ré, sobretudo ante a possibilidade de irregularidades.
Assim, analisarei o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
(...)
ALEXANDRE MORENO LAHUDE, Juiz de Direito.
Em seu recurso, a parte demandante alega ser pessoa jurídica que atua no ramo de lotéricas, sendo correspondente do Banrisul, e que teve seu sistema suspenso após receber notificação de rescisão contratual em 25-11-2021, sob alegação de que teria havido descumprimento contratual relativo ao fracionamento de operações, do que adveio o bloqueio de acesso ao sistema bancário e provocou o fechamento da lotérica desde a interrupção que diz ser arbitrária. Refere que se trata de ato ilegal, devendo ser declarada nula a penalidade de revogação compulsória que lhe foi imposta, com a determinação de normalização do sistema bancário.
O banco apresenta contrarrazões de forma voluntária...
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