Decisão Monocrática nº 52492314820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52492314820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147643
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249231-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: ADERBAL ANTONIO CHIARELOTTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA.

1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.

2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Princípio da fungibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

ADERBAL ANTONIO CHIARELOTTO recorre em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada aos fins de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Sustenta o agravante encontrar-se incapacitado para o trabalho. Refere estarem presentes os requisitos à concessão do provimento antecipado. Cita processo anterior, no qual foi realizada perícia médica, entretanto, foi declinada a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Destaca trechos da prova técnica realizada esfera Federal. Requer, ao fim, o provimento deste Agravo de Instrumento ao efeito do deferimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

É o sucinto relatório.

Decido.

De pronto, ressalto que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452).1

Na hipótese, em que pese a presunção de legitimidade do ato administrativo proferido pela Autarquia Federal, aquele se reveste de caráter relativo (juris tantum), admitindo prova em contrário.

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