Decisão Monocrática nº 52492314820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52492314820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003147643
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249231-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: ADERBAL ANTONIO CHIARELOTTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA.
1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.
2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Princípio da fungibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
ADERBAL ANTONIO CHIARELOTTO recorre em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada aos fins de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Sustenta o agravante encontrar-se incapacitado para o trabalho. Refere estarem presentes os requisitos à concessão do provimento antecipado. Cita processo anterior, no qual foi realizada perícia médica, entretanto, foi declinada a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Destaca trechos da prova técnica realizada esfera Federal. Requer, ao fim, o provimento deste Agravo de Instrumento ao efeito do deferimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o sucinto relatório.
Decido.
De pronto, ressalto que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452).1
Na hipótese, em que pese a presunção de legitimidade do ato administrativo proferido pela Autarquia Federal, aquele se reveste de caráter relativo (juris tantum), admitindo prova em contrário.
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