Decisão Monocrática nº 52492522420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52492522420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003119047
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249252-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

Agravo de instrumento. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADa COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, O agravante juntou a cópia de sua declaração de imposto de renda, capaz de demonstrar que ELE aufere menos de cinco salários mínimos mensais, razão pela qual não pode arcar com as despesas do processo sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Deferimento do benefício postulado.

AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

André Luiz Gonçalves de Almeida interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos cumulado com Obrigação de Não Fazer, Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Advocacia Bellinati Perez e Banco Votorantim S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:

Vistos.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Por essa razão, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.

O Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 99, § 2º, prevê a possibilidade do magistrado indeferir o benefício quando não preenchidos os seus pressupostos legais, sendo necessária, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada.

No caso dos autos, o autor, que é advogado atuante na Comarca, trouxe aos autos cópia das últimas DIRPF's entregues ao Fisco. Analisando as DIRPF's, percebo que não consta rendimento algum referente à atividade da advocacia.

Assim, impossível concluir pela hipossuficiência do autor.

Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais de ingresso e eventuais despesas processuais, como despesas de carta AR e/ou condução, conforme o caso, sob pena extinção do feito.

Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise.

Decorrido o referido prazo sem recolhimento das custas, desde já, julgo extinto o processo, com base nos artigos 485, inciso X, e 290, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão.

No caso de extinção, todavia, não deverá ser realizado o cancelamento da distribuição, mantendo-se o registro da propositura da presente ação para fins do disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil1.

Diligências legais.

Sustenta a petição recursal que o ora agravante é advogado, exercendo atividade de risco. Refere que o agravante juntou nos autos a sua declaração de imposto de renda referente ao exercício 2022, ano calendário 2021, que comprova que este possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.

Requer o provimento do agravo para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. Ausente o preparo justamente por postular a agravante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.

Assim, passo à análise do recurso.

Pois bem. Sempre adotei o entendimento de que a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.

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