Decisão Monocrática nº 52493452120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52493452120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002044511
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5249345-21.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

EMBARGANTE: IRAJA PEDROZO DOS SANTOS (Espólio)

EMBARGANTE: JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (Inventariante)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE MONOCRÁTICA. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - DESISTÊNCIA DO RECURSO. AO RECORRENTE É ASSEGURADO DESISTIR DO RECURSO INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESPÓLIO DE IRAJÁ PEDROZO DOS SANTOS opõe embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento em que contende com ELOI VICENTE SIMON e JONATAN AMERICO SIMON, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NA TÉCNICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA PARA MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL TEM POR PRESSUPOSTO QUE A INICIAL ESTEJA INSTRUÍDA COM A PROVA EXIGIDA PELO ART. 561 DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões sustenta que não se verifica na decisão manifestação quanto a irresignação frente a fixação do valor da causa em R$ 650.712,00; que não discutem o contrato, posto que, nulo de pleno direito; que não buscam benefício econômico relacionado ao tal contato nulo; que Não houve o esbulho de toda a terra compreendida naquele contrato; que em sendo mantido o valor dado a causa de ofício, retirara o direito de ação dos agravantes, visto a ausência de recurso para custear o processo; que o que se busca no feito, é a retomada da posse de apenas parte das terras, o respeito a posse anterior enquanto pendente a partilha judicial e o direito de passagem, nos exatos limites dos pedidos estimado em expressivos 1 hectare; que é sabido que há forte ligação para fixação do valor da causa com o benefício econômico pleiteado, e nisto se fundaram os agravantes a indicar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) com base no preço de 1ha; que a decisão interlocutória vai além do que pretendem os agravantes, e, como o juiz não pode julgar fora ou além do pedido, o benefício econômico sempre haverá de estar dentro dos limites do pedido; que quanto ao valor da causa, não houve expressa manifestação de V. Excelência, “data máxima vênia”, se fazendo necessário o presente recurso para clarear esta omissão, vez que, crucial para se estabelecer o prosseguimento do feito. Postula pelo acolhimento do recurso.

Sobreveio petição de desistência do recurso (evento nº 19).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso merece análise particular. Fundamento.

DESISTÊNCIA DO RECURSO.

O art. 988 do CPC/15 possibilita que a parte recorrente, a qualquer tempo, desista do recurso independentemente da anuência da parte adversa:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Sobre a desistência do recurso, pertinente destacar a lição de Humberto Theodoro Junior:

Dá-se...

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