Decisão Monocrática nº 52494124920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52494124920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003139460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249412-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: VALDA LUCIA DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHOS NÃO RECORRÍVEIS.

São irrecorríveis os atos judiciais sem conteúdo decisório como no caso, em que determina a juntada de documentos pela parte, a teor dos artigos 203, § 2º, e 1.001, ambos do CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDA LUCIA DE SOUZA, contra decisão do 1º Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que intimou a agravante para juntar os comprovantes de rendimentos para análise do pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento para o patamar de 30% dos vencimentos brutos (evento 47, DESPADEC1) na ação de obrigação de fazer ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, alegando, em síntese, que o percentual a ser respeitado é de 30% dos rendimentos do servidor (evento 1, INIC1).

Em síntese, é o relatório. Decido.

A questão é singela, ante o entendimento dominante no âmbito desta 16ª Câmara Cível, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias no curso do processo, conforme disposto no art. 1.015 do CPC.

Ocorre que o ato contra o qual a agravante se insurge a Magistrada diz o seguinte (evento 47, DESPADEC1):

"[...]Cuida-se de ação em que a autora pretende a limitação dos descontos em folha de pagamento para o patamar de 30% dos vencimentos brutos.

Contudo, examinando os autos para sentença, verifico que não consta nos autos o contracheque da servidora, modo a aferir quais são os descontos e se estes, de fato, ultrapassam a 70% como alegado.

Destaco que os documentos anexados no evento 1, "CHEQ4" referem-se à conta corrente da demandante e comprovam o débito de parcelas atinentes a contratos firmados perante o Banrisul, que não se tratam de descontos consignados em folha de pagamento como aduzido.

Assim, intimo a...

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