Decisão Monocrática nº 52494124920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52494124920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003139460
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249412-49.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VALDA LUCIA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHOS NÃO RECORRÍVEIS.
São irrecorríveis os atos judiciais sem conteúdo decisório como no caso, em que determina a juntada de documentos pela parte, a teor dos artigos 203, § 2º, e 1.001, ambos do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDA LUCIA DE SOUZA, contra decisão do 1º Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que intimou a agravante para juntar os comprovantes de rendimentos para análise do pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento para o patamar de 30% dos vencimentos brutos (evento 47, DESPADEC1) na ação de obrigação de fazer ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, alegando, em síntese, que o percentual a ser respeitado é de 30% dos rendimentos do servidor (evento 1, INIC1).
Em síntese, é o relatório. Decido.
A questão é singela, ante o entendimento dominante no âmbito desta 16ª Câmara Cível, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias no curso do processo, conforme disposto no art. 1.015 do CPC.
Ocorre que o ato contra o qual a agravante se insurge a Magistrada diz o seguinte (evento 47, DESPADEC1):
"[...]Cuida-se de ação em que a autora pretende a limitação dos descontos em folha de pagamento para o patamar de 30% dos vencimentos brutos.
Contudo, examinando os autos para sentença, verifico que não consta nos autos o contracheque da servidora, modo a aferir quais são os descontos e se estes, de fato, ultrapassam a 70% como alegado.
Destaco que os documentos anexados no evento 1, "CHEQ4" referem-se à conta corrente da demandante e comprovam o débito de parcelas atinentes a contratos firmados perante o Banrisul, que não se tratam de descontos consignados em folha de pagamento como aduzido.
Assim, intimo a...
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