Decisão Monocrática nº 52494223020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52494223020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002330944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249422-30.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Colocação em família substituta

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR COM DETERMINAÇÃO DE COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE E DO BEM-ESTAR DAS MENORES. suspensão da visitação materna. cabimento. situação de risco evidenciada. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por T. F. R., em face da decisão proferida nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar, em audiência, na qual suspendeu a visitação da agravante às filhas M. V. e M. V., as quais encontram-se abrigadas no Lar Bom Pastor, em razão da decisão que suspendeu o poder familiar da recorrente (evento 6, autos origem).

Sustenta, em suas razões, que na audiência realizada, em razão do seu comprometimento com a sua reabilitação, foram deferidas visitas à genitora. A primeira visitação presencial na residência da genitora ocorreu no dia 12/11/2021, sendo que após essa data aportou aos autos nº 5000466-74.2020.8.21.0121 diversas informações inverídicas a respeito de situações ocorridas durante a visitação.

Aduz que, diversamente do contido no ofício do Lar de Acolhimento, as crianças estavam muito felizes durante a visita. Afirma que na última visitação, ocorreram alguns desentendimentos entre os casal, que podem gerado alguma ideia equivocada dos acontecimentos, pois os fatos, como alegados pela referida instituição, não ocorreram.

Assim, afirma que a suspensão das visitas revela-se como uma medida extremamente gravosa e desproporcional, aliado ao fato de que a inclusão das crianças em família substituta pode ser medida irreparável frente às tentativas da genitora em restabelecer o convívio com as filhas.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fm de que seja determinada a retomada da visitação materna, e no mérito, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido, sendo indeferida a liminar.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Adianto que não merece prosperar a irresignação recursal, na esteira da decisão liminar.

É cediço que a suspensão ou destituição do poder familiar é um procedimento grave, pois busca a ruptura dos vínculos jurídicos entre pais e filhos, possibilitando até a adoção como forma de inserção da criança ou adolescente em família substituta.

Da análise dos autos, resta evidente a incapacidade da...

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