Decisão Monocrática nº 52494549820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52494549820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003120653
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249454-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de ALIMENTOS. rito da prisão civil. 1. CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO pelo prazo legal mínimo de trinta dias no caso concreto. ausência de motivação expressa na decisão objurgada para aplicação de prazo maior de cumprimento da segregação por dívida alimentar. 2. pedidos recursais não fundamentados nas razões de agravo. inadmissibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte e, na parte conhecida, PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS G. R. em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão movido por KAROLINE P. R., KARLA LUCIELI P. R. e LUANA P. R., menores mediante representação, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1):

"Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, intentada por KAROLINE (...), KARLA LUCIELI (...) e LUANA (...) contra CARLOS (...) (Evento 1).

Intimado, o executado apresentou justificativa, aduzindo estar desempregado. Afirmou que, além disso, em virtude de ter sido infectado com o vírus Covid-19, ficou com diversas sequelas oriundas da doença, encontrando-se, atualmente, passando por adaptação em sua capacidade de labor, porquanto está perdendo a visão. Disse, outrossim, já ter ajuizado ação exoneratória (nº. 5009365- 53.2022.8.21.0004) em desfavor das filhas maiores de idade. Disse, por fim, não ter condições de sequer ofertar proposta de parcelamento. Juntou documentos (Evento 25).

Manifestaram-se as exequentes, requerendo a decretação da prisão civil (Evento 33).

O executado apresentou novos documentos (Evento 39).

O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil (Evento 41).

Relatado, decido.

No presente cumprimento de sentença, objetivam as exequentes o adimplemento dos alimentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como das parcelas vencidas no decorrer do feito.

Intimado, o executado alegou desemprego e que enfrenta sequelas da Covid-19, encontrando-se impossibilitado de trabalhar.

Pois bem, em relação ao desemprego, tal situação não serve de substrato suficiente para isentar o executado de arcar com a obrigação a que está vinculado, mormente quando a impossibilidade não é absoluta.

Nesse sentido:

Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. 1. A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. Conclusão nº 46 do CETJRS. 2. O desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível, e corresponde ao último valor pago ou devido pelo alimentante quando estava empregado, pois os alimentos foram fixados em valor que correspondia ao percentual sobre os ganhos dele na ocasião. 3. Apenas a impossibilidade momentânea e absoluta de adimplir o encargo alimentar, é que constitui justificativa ponderável, não sendo o caso dos autos. 4. Não se verifica a litigância de má-fé, quando não comprovadas as hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081409013, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-08-2019) [grifei]

Além disso, o laudo do Evento 39, RECEIT6, não é inequívoco, limitando-se a referir de modo vago e genérico que o executado está "em investigação".

Ainda, conquanto no...

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