Decisão Monocrática nº 52494973520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52494973520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108112
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249497-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. NETo MENOR. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.

Descabe a desoneração ou diminuição de alimentos em caráter de urgência, pendente o contraditório, não havendo nos autos prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade da avó alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a contestação apresentada pela parte ré ainda não foi objeto de exame pelo Juízo de primeiro grau, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca da real situação em que se encontra o demandado.

Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo".

Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados.

Arts. 300 e 303 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NEODETE F. F. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 19, proferida nos autos da "ação de exoneração de alimentos" que move em face de MARIA EDUARDA S. F., menor, representada pela genitora FRANTIESCA S., lançada em audência nos seguintes termos:

Aberta a audiência. Ausente o Ministério Público de forma justificada. Presente a autora Neodete F. F., acompanhada de sua procuradora Dra. Gabriela Castanha de Andrade (OAB/RS - 123.469). Presente a representante legal de Maria Eduarda S. F., a Frantiesca S. acompanhada de seu procurador Dr. Jorge Luiz Pohlmann (OAB/RS - 32.614), Pelo MM. Juiz de Direito: foi dito que indefere o pedido de tutela antecipada, diante de ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. A obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária. No caso, o genitor da adolescente é falecido. A mãe não possui condições de, sozinha, arcar com as despesas da filha, sobretudo porque está atualmente desempregada. De mais a mais, ainda que o avô paterno tenha falecido, tal circunstancia não acarreta a exoneração da pensão alimentícia em relação a avó, ora autora, pois não houve alteração na sua capacidade econômica (continua recebendo pensão por morte). Com isso, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. A audiência conciliatória restou NÃO EXITOSA. O início do prazo para a contestação começará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte à presente solenidade (Enunciado 122, da II Jornada de Direito Processual Civil). Com a apresentação da contestação, dê vista à parte autora para réplica. Entretanto, ultrapassado o prazo para contestação in albis para contestação, certifique-se e dê-se vista à parte autora. Presentes intimados. Nada mais.

Em suas razões (Evento 1), aduz, a obrigação de prestar alimentos pelos avós é subsidiária e complementar e não mais deve subsistir após o falecimento do genitor da alimentanda.

Afirma ter a genitora da alimentada faltado com a verdade em audência ao dizer que está desempregada, pois trabalha na oficina mecânica de seu atual companheiro e vende doces, auferindo, pois, renda do exercício dessas atividades que lhe propiciam condições de atender às necessidades da filha.

Acosta documentos ao seu recurso.

Pede o provimento do recurso para exonerá-la do dever de pagar alimentos para a neta.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

De início, não conheço de documento juntado tão somente no presente recurso, não levado, pois, ao conhecimento do Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.

Superada esta questão, no mérito, o presente recurso não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539, o que poderá perfeitamente vir a incidir no curso da presente ação.

Prevê o art. 1.695 do CC que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a...

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