Decisão Monocrática nº 52495761420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-12-2022
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52495761420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003107930
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249576-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
agravo de instrumento. regulamentação da convivência paterna com a filha.
adequada a decisão agravada na parte que fixou a convivência paterna com a filha nas férias de verão por 30 dias ininterruptos, pois não há qualquer evidência de que essa convivência seja prejudicial para a menina que está com quase quatro anos de idade.
Do mesmo modo, não há razões para impedir que a menor tenha contato como pai por videochamadas ou ligações todos os dias pelo período de até uma hora, de forma intermediada por terceira pessoa da confiança das partes.
negado provimento por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo agravado contra a agravante.
Na decisão do evento 9, DESPADEC1 deferiu ao pai o direito de ter a filha de 03 anos de idade consigo durante as férias escolares de verão pelo período de 30 dias ininterruptos, a ser previamente combinado com a genitora. A decisão também estabeleceu que o genitor poderá manter contato diário com a filha, através de chamada telefônica (ou videochamada), com duração de até 01 hora por dia, respeitada a rotina de compromissos do menor. Posteriormente, na decisão do evento 19, DESPADEC1, o juízo complementou a decisão anterior para declarar que as videochamadas poderão ocorrer das 20h às 21h, respeitada a rotina da infante.
No presente agravo de instrumento, a ré/genitora alega que a menor não está acostumada a ficar tanto tempo com o pai e longe da mãe, de modo que as visitas nas férias de verão devem ser reduzidas para 15 dias. Do mesmo modo, alega que a menor tem três anos de idade não vai conseguir ficar uma hora em videochamada com o pai e que a medida é uma forma de o autor interferir na privacidade da ré. Pede limitação da convivência paterna nas férias de verão para 15 dias e das videochamadas para 03 ligações semanais de 15 minutos.
É o relatório.
Estou negando provimento ao recurso.
Não há qualquer indicativo de prova de que a permanência da menina com o pai por 30 dias lhe seja prejudicial.
Pelo contrário, dada a idade da criança, quase quatro...
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