Decisão Monocrática nº 52495909520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo52495909520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003313911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5249590-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

REQUERENTE: DANILO GOULART DOS SANTOS

REQUERIDO: PRESIDENTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC - PORTO ALEGRE

REQUERIDO: DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS - BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE

REQUERIDO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

EMENTA

AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O artigo 932, inc. III, do CPC, dispõe que: "Incumbe ao relator: ...III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

2. Caso em que o agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

3. Aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário nesta Corte no sentido de que deve ser dada uma interpretação restritiva ao art. 1.021 do CPC, exegese que atende ao estabelecido nos artigos e do CPC, em especial, a razoabilidade e a eficiência na aplicação do ordenamento jurídico pelo magistrado, de modo a prestigiar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno interposto por DANILO GOULART DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação.

A parte agravante renova alguns dos fundamentos do recurso, alegando que a Lei 15.266/2019 não revogou de forma expressa o direito ao reteste em exame psicológico. Sob sua ótica, "ao considerar que o direito ao reteste foi revogado por uma Lei Geral (15.266/2019), ou de que o exercício do direito ao reteste só é cabível quando o recurso administrativo for deferido (uma incoerência lógica tremenda) a Turma viola o incido VI, §1º do Art. 489 do CPC já que o STJ definiu que Leis Gerais não podem alterar ou revogar legislação específica". Requer:

a) Em caráter de urgência, seja reformada a decisão singular, objetivando conceder EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA IMPUGNADA, nos termos do Art. 1.012 do Código Processual Civil, para que o Apelante seja submetido ao reteste em exame psicológico de que trata a Lei 13.664/2011;

b) Seja concedida a tutela de urgência pleiteada em caráter antecedente, para assegurar a participação do Autor nas demais etapas do concurso público bem como sua nomeação e posse caso aprovados em novo exame psicológico;

c) Sejam notificados os Apelados a fim de que apresentem suas razões;

Foram apresentadas contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso, e, no mérito, o seu desprovimento.

É o breve relatório.

Decido.

É caso de não conhecimento do recurso, na esteira do artigo 932, inc. III, do CPC, segundo o qual "Incumbe ao relator: ...III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

No caso, o agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos seguintes termos:

"O artigo 1.012 do CPC prevê que a “apelação terá efeito suspensivo”. Por sua vez, o § 1º do citado artigo estabelece: “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ...V – confirma, concede ou revoga a tutela provisória”.

A teor do parágrafo 4º do art. 1.012 do CPC, Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ao tratar do tema, Araken de Assis leciona:

“À diferença do caso de a apelação exibir o efeito suspensivo ex vi legis, a concessão do efeito suspensivo pelo órgão judiciário subordinar-se-á à iniciativa da parte. Não é dado ao órgão judiciário deliberar ex officio. Neste caso, o pronunciamento do relator assume caráter constitutivo.

O art. 1.012, § 4.º, exige a configuração de dois requisitos genéricos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo. Em primeiro lugar, a “probabilidade de provimento do recurso”. Provável é o provimento, v.g., nos casos do art. 932, V, no de a tese jurídica da sentença contrariar ao entendimento prevalecente no órgão competente do tribunal – a especialização das câmaras, turmas, grupos de câmaras ou seções do tribunal tende a cristalizar teses jurídicas – ou em qualquer outra hipótese de manifesto vício de atividade (error in procedendo) ou de vício de julgamento (error in judicando). É significativa, nessa hipótese, a desnecessidade do receio de dano, porque in re ipsa. Ademais, continua o art. 1.012, § 4.º, sendo relevante a fundamentação do recurso, a eficácia imediata do provimento (decisão ou sentença) resulte em “risco de dano grave ou de difícil reparação”.

...

Relevante mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento.

...

O receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura.”

É sabido que o mandado de segurança se trata de remédio excepcional, devendo, de plano, ser demonstrado o direito líquido e certo alegado.

Dispõe o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Atendidos tais requisitos, cabe a concessão de liminar em sede de mandado de segurança.

Pedro Roberto Decomain destaca que são dois os requisitos cuja satisfação o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. Ressalta que se está no terreno dos tradicionais requisitos a serem satisfeitos para a concessão de medidas cautelares em geral, designados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora. O fundamento relevante constitui o fumus boni juris e o risco de que a providência final venha a mostrar-se ineficaz, se não for antecipada (no mandado de segurança contra omissão ou preventivo) ou se não houver a suspensão dos efeitos do ato (no mandado de segurança repressivo em face de ato já praticado). Este autor ainda menciona:

“O fundamento relevante opera no terreno dos fatos e também no dos preceitos jurídicos invocados pelo impetrante como violados pelo ato, para atribuir-lhe o caráter de ilegalidade ou abusividade.”

E quanto ao segundo requisito:

(...) consiste no periculum in mora ou perigo da demora. Sem que se demonstre que a não conceder-se imediatamente a providência invocada, ou um efeito inerente à sua concessão na sentença (suspensão dos efeitos do ato ou da própria prática dele, como já apontado) haverá risco grave de perda de eficácia da providência final, com prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o impetrante, não será cabível a antecipação.

Sobre o tema, também vale referir o seguinte entendimento:

“A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança ‘quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’ (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.”

É incontroverso nos autos que o impetrante/apelante foi considerado inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público aberto pelo Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 – Polícia Ostensiva – Soldado Nivel III.

Constou na conclusão do laudo de avaliação (evento 1, LAUDO10):

"O candidato DANILO GOULART DOS SANTOS foi considerado INAPTO na etapa de avaliação psicológica, conforme o perfil psicológico descrito no Anexo IV do Edital, a partir da análise dos resultados por três Psicólogos da Banca Examinadora (que foi composta pelo psicólogo responsável pela entrevista, pelo psicólogo responsável pela parte coletiva e de testes psicológicos, e pelo psicólogo responsável técnico da Fundatec), pois apresentou os seguintes indicadores: Na Área Memória, obteve o indicador de inaptidão "Resultado abaixo da média em um teste psicológico que avalie a capacidade de memória" conforme resultado de classificação inferior do Teste Memória da Bateria TSP. Na Área Controle Emocional, obteve o indicador de inaptidão "Dificuldade para reconhecer eventos negativos e avaliar os problemas", conforme resultado da faceta Depressão em nível muito baixo da Bateria Fatorial de Personalidade."

Dessa decisão, o candidato interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, em especial quanto ao pedido de "nova avaliação psicológica, com base na lei 13.664, de 13 de janeiro de 2011", in verbis:

"Pedido INDEFERIDO...

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