Decisão Monocrática nº 52496267420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52496267420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001526308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249626-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios

RELATOR(A): Des. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: DANIEL ENRIQUE MAZZOCHI

AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES

AGRAVADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL ENRIQUE MAZZOCHI, em Ação de obrigação de pagar c/c restituição de valores c/c tutela de urgência movida em desfavor dos ora recorridos, em face da decisão (ev. 17 do processo de origem) que determinou o recolhimento de custas processuais pela parte ora recorrente para o caso de desistência do feito.

Em suas razões recursais sustenta a parte agravante que descabe qualquer condenação sua no que tange as custas processuais remanescentes, vez que sua desistência se baseia na ausência de recursos financeiros para arcar com as custas de distribuição. Ainda, menciona que em razão da inexistência de triangulação da relação jurídica processual, a extinção do feito pleiteada não deve ser realizada em conjunto com o pagamento de custas. Ao final, pugna pelo provimento recursal.

É o relatório.

2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, demandante na origem, pela obtenção de provimento judicial que determine a extinção do feito com a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes.

No caso concreto, conforme se depreendo do caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apenas desistiu da demanda em razão do indeferimento da gratuidade judiciária.

Na espécie, a desistência da ação postulada em momento anterior à citação não obriga a parte autora ao pagamento das custas do processo se não houve efetiva prestação jurisdicional.

Com efeito, "a hipótese em muito se...

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