Decisão Monocrática nº 52496267420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-01-2022
Data de Julgamento | 20 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52496267420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001526308
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249626-74.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios
RELATOR(A): Des. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
AGRAVANTE: DANIEL ENRIQUE MAZZOCHI
AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES
AGRAVADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL ENRIQUE MAZZOCHI, em Ação de obrigação de pagar c/c restituição de valores c/c tutela de urgência movida em desfavor dos ora recorridos, em face da decisão (ev. 17 do processo de origem) que determinou o recolhimento de custas processuais pela parte ora recorrente para o caso de desistência do feito.
Em suas razões recursais sustenta a parte agravante que descabe qualquer condenação sua no que tange as custas processuais remanescentes, vez que sua desistência se baseia na ausência de recursos financeiros para arcar com as custas de distribuição. Ainda, menciona que em razão da inexistência de triangulação da relação jurídica processual, a extinção do feito pleiteada não deve ser realizada em conjunto com o pagamento de custas. Ao final, pugna pelo provimento recursal.
É o relatório.
2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, demandante na origem, pela obtenção de provimento judicial que determine a extinção do feito com a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes.
No caso concreto, conforme se depreendo do caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, apenas desistiu da demanda em razão do indeferimento da gratuidade judiciária.
Na espécie, a desistência da ação postulada em momento anterior à citação não obriga a parte autora ao pagamento das custas do processo se não houve efetiva prestação jurisdicional.
Com efeito, "a hipótese em muito se...
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