Decisão Monocrática nº 52496601520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52496601520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003108421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249660-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS DA GENITORA OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL NO CASO DE ESTAR DESEMPREGADA OU SEM VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não verificada a impossibilidade da alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 25% dos rendimentos mensais líquidos da demandada, ou 30% do salário mínimo nacional no caso de estar desempregada ou sem vínculo formal de emprego, em favor do filho menor, que resta mantida.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAQUEL VANESSA DOS S. S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 5 do processo originário, "ação de divórcio direto litigioso" que lhe move PAULO DIEGO DOS S. B. em favor do filho Diogo Rafael dos S. B., nascido em 09/08/2010 (documento 10 do Evento 1 dos autos na origem), a qual, dentre outras determinações, fixou alimentos em favor do menor em 25% dos rendimentos mensais líquidos da demandada, ou 30% do salário mínimo nacional no caso de estar desempregada ou sem vínculo formal de emprego, decisão assim lançada:

"1) Defiro a gratuidade à parte requerente.

2) Ante a maternidade comprovada (evento 1, CERTNASC10), arbitro os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos da ré (bruto abatidos o IR e a contribuição previdenciária), com incidência sobre 13º salário, adicional de férias e demais acréscimos, não sobre eventuais valores rescisórios devidos a título de FGTS e multa respectiva, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, a contar desta data.

Em caso de ausência de vínculo empregatício, os alimentos provisórios serão devidos no patamar de 30% sobre o salário mínimo nacional, para pagamento até o dia 10 de cada mês, a contar da presente data.

Enquanto não houver informes sobre os dados do empregador e a conta bancária do genitor, os alimentos deverão ser pagos mediante recibo.

3) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para tentativa de mediação do conflito.

Nos termos do Ato 47/2021-P, considerando a gratuidade ora deferida, a remuneração será equivalente a 2 URCs.

Com o agendamento da sessão, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, tudo por mandado, a ser cumprido preferencialmente na modalidade eletrônica, nos moldes do art. 11 do Ato 030/2020 - CGJ, observados os telefones informados na inicial.

O prazo contestacional de 15 dias fluirá a contar da data da solenidade, caso não haja comparecimento da parte ré à audiência ou acordo.

Na ausência de resposta, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial."

Em suas razões, aduz, as partes primeiramente constituíram uma União Estável em 20/12/2009 (documento incluso) e depois celebraram casamento civil em 06/04/2015, tendo o término da relação ocorrido em 10/06/2021.

O menor Diego não é o único filho da Agravante, que possui 4 filhos biológicos e 1 filha de criação/coração. A filha Barbara, apesar ter atingido a maioridade e trabalhar, reside com a mãe, pois o salário que recebe é apenas para pagar seu curso de técnica de enfermagem; a filha Gabriella reside com o pai em Santa Catarina, em virtude dos estudos, e também recebe ajuda financeira da agravante, conforme comprovante de depósito incluso. Além das filhas biológicas, a Agravante acolheu em sua residência, a filha do coração Mylena C., com dois filhos menores de idade: Maycon Gabriel e...

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