Decisão Monocrática nº 52496726320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52496726320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001655800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5249672-63.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATOR(A): Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO temporária. PEDIDO DE revogação da medida. paciente solta na origem. PEDIDO QUE RESTA PREJUDICADO.

Sobreveio informação de que o juízo originário indeferiu o pedido de prorrogação da prisão temporária da paciente e, por entender inexistirem motivos a amparar a decretação da prisão preventiva, determinou a expedição do respectivo alvará de soltura, de modo que a alteração da situação fática enseja a perda superveniente do objeto.

WRIT PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maurício Francisco da Costa Coimbra, advogado, em favor de CINARA DA SILVA VIEIRA, presa temporariamente, em virtude de representação, desde 15.12.2021, por suposto envolvimento com o delito de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Cerro Largo/RS.

Nas razões, em síntese, o impetrante sustenta ausência dos requisitos autorizadores a amparar a prisão temporária. Alega ser desproporcional e desnecessária a manutenção da medida extrema de constrição da liberdade da paciente. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão temporária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida.

Juntadas as informações prestadas pela autoridade tida como coatora.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Pois bem.

Conforme diligências no sistema E-proc de 1º Grau, constato que, em 13.01.2022, o juízo a quo indeferiu o pedido de prorrogação da prisão temporária da paciente e, por entender inexistirem motivos a amparar a decretação da prisão preventiva, determinou a expedição do respectivo alvará de soltura (EVENTO 120 - DESPADEC1 do processo nº 50022959620218210043), sob os seguintes fundamentos:

[...]

Finalmente,...

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