Decisão Monocrática nº 52496800620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52496800620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003116381
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249680-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: SANDRO JOSE COSTA MARQUES

AGRAVADO: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil em acidente de trânsito. AÇÃO indenizatória. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.

Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta câmara.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO JOSÉ COSTA MARQUES em face da decisão (Evento 13) proferida nos autos da ação de indenização que PEDRO OLIVEIRA DA SILVA move em desfavor do ora agravante (processo originário nº 5000150-15.2018.8.21.0159/RS), a seguir transcrita, in verbis (Evento 40):

"Vistos.

I - Indefiro o depoimento pessoal das partes, considerando que facilmente podem ser substituídas por declarações escritas.

II - No mais, defiro a prova pericial postulada pelo réu/reconvinte.

Nomeio como perito, o Sr. Cristian Jandrey Borges, e-mail: cristian@viavale.com.br, telefone: (51) 3711-8109, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.

Honorários do perito em R$ 709,52 ( Ato 045/2022-P).

Às partes, para quesitos e assistentes, nos termos do art. 465, do CPC.

Observar o Sr. perito que a parte autora é beneficiário da AJG e, por isso, o pagamento dos honorários será efetuado após o término do prazo para manifestação acerca do laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados.

Intimar.

DL. "

Nas razões, em suma, o agravante sustenta a necessidade de designar audiência de instrução para o fim de colher o depoimento do autor/agravado, pois a não designação traz prejuízos de grande monta, principalmente para fins de colher o depoimento pessoal do autor para que este apresente a sua versão dos fatos. Entende que a negativa da prestação jurisdicional não pode trazer prejuízo às partes e cerceamento de defesa. Requer o recebimento do recurso, sem preparo, ante a AJG deferida nos autos principais, e o provimento do Agravo de Instrumento para determinar que o juízo de 1º grau designe audiência de instrução, para a oitiva da parte autora/agravada, sob pena de cerceamento de defesa, bem como graves danos.

Distribuído o recurso por sorteio (Evento 1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

O réu/agravante goza do benefício da gratuidade da justiça.

Assim, recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conforme entendimento desta Corte e também do STJ, o relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto até mesmo sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1.

No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal2.

A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;

Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Vejo que o presente recurso não pode ser conhecido, pois há causa impeditiva ao seu processamento.

Explico.

O novo Código de Processo Civil, no artigo 1.015, apresenta-nos rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de serem atacadas pelo recurso de agravo de instrumento, não restando contemplada a decisão aqui recorrida.

Dispõe o artigo em questão:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Da leitura acima, não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida, que indeferiu a designação de audiência com vista ao depoimento pessoal do autor/agravado.

Acerca da taxatividade do rol apresentado muita discussão subsiste, no entanto, o posicionamento desta Câmara Cível vem sendo unânime, como se infere a partir das decisões abaixo colacionadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. ORDEM NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL...

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