Decisão Monocrática nº 52498215920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52498215920218217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001804919
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249821-59.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. insurgência contra a decisão que exonerou o agravado do pagamento da verba alimentar. descabimento. manutenção da decisão.

A MAIORIDADE CIVIL, APESAR DE NÃO SER, POR SI SÓ, MOTIVO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DÁ AO ALIMENTADO A OBRIGAÇÃO DE PROVAR QUE AINDA NECESSITA DA VERBA, POIS A NECESSIDADE DEIXA DE SER PRESUMIDA. caso dos autos em que o agravante conta 27 anos de idade, é formado em medicina, é titular da empresa medims - serviços médicos ltda, e já exerceu serviço militar inicial, pelo qual auferia renda. alegações de que iniciará a residência médica e que possui dispêndios com financiamento estudantil não são suficientes para a manutenção do encargo alimentar, não comprovando a necessidade em continuar recebendo a verba alimentar, pois possui capacidade de prover o próprio sustento.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igor M. S., em face de decisão exarada pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, deferiu o pedido de provimento liminar, para exonerar o alimentante do pagamento do encargo alimentar.

Em razões (evento 1), o agravante narrou que segue necessitando dos alimentos pois, ao longo deste ano, auferiu renda em razão da prestação de serviços ao Comando da Aeronáutica, porém em fevereiro de 2022, vai encerrar a prestação do serviço militar e irá se dedicar à residência médica. Explicou que até o momento, a pensão alimentícia não está sendo necessária, porém no próximo ano irá necessitar seguir recebendo pensão alimentícia, pois possui dispêndios com aluguel, alimentação, livros e materiais que a profissão exige, e despesas básicas para sua manutenção. Alegou que o recorrido possui empresa em seu nome, pois é exigência para realização de eventuais plantões juntos a hospitais, porém isso não presume renda, além do fato de que os plantões são eventuais, esporádicos e pouco remunerados. Pontuou que não aportou aos autos prova ou alegação de que o alimentante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão. Requereu a revogação da tutela de urgência deferida para que seja mantida a pensão alimentícia.

Em decisão (evento 5), indeferi a antecipação de tutela recursal.

O agravante peticionou (eventos 10 e 17).

Em contrarrazões (evento 12), a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, em parecer de evento 15, opinou pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada e mantida a obrigação alimentar.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão exarada pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, deferiu o pedido de provimento liminar, para exonerar o alimentante do pagamento do encargo alimentar.

Analisando o conjunto probatório, tem-se que o pleito não deve ser acolhido.

Com efeito, o artigo 1.699 do Código Civil dispõe que a ação de revisão e/ou de exoneração de alimentos está sujeita ao exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, já que visa a redefinição do pensionamento outrora fixado.

Todavia, a maioridade, por si só, não enseja o indeferimento ou extinção da obrigação alimentar, mas torna necessária a existência de provas que apontem para a indispensabilidade do auxílio, haja vista as necessidades não serem mais presumidas.

Os alimentos devidos ao recorrente foram estabelecidos em 02/02/2017, nos autos da ação de revisão de alimentos, processo n. 078/1.12.9992611-3, foi mantida a pensão alimentícia em favor do alimentado no valor de 2,5 salários mínimos nacionais, sendo que, à época, o recorrido estava cursando medicina na faculdade Univates (evento 1 - OUT5 - origem).

Passados cerca de 04 anos, o alimentante ingressou com a presente ação, pleiteando a exoneração do encargo alimentar destinado ao filho, o qual foi acolhido pelo juízo de origem.

E, no caso, entendo que não há elementos no sentido de que o...

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