Decisão Monocrática nº 52498593720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52498593720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003825447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249859-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito das sucessões. ação de inventário. herdeiros pós-mortos. pedidos de expedição de alvarás que não restam prejudicados em razão do indeferimento do processamento de inventários cumulativos. requerimento que visa ao pagamento de imposto e custas dos inventários dos herdeiros pós-mortos, a ser promovido judicialmente ou por escritura pública. análise do pedido pelo juízo do inventário, sob pena de supressão de instância. decisão agravada reformada.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE ADÃO B., representada por Marco Antônio dos S. B. J. e Maria Liliane B. L., e pela SUCESSÃO DE IGUARACY C. B. e sua mulher IOLANDA MARIA DA C. B., representada por Ivanise da C. F. e Ileane da C. B., inconformados com a decisão do Evento 187 - processo de origem, que nos autos do inventário dos bens deixados por YOÁ DE O. C., indeferiu o pedido de inventário cumulativo por óbito do herdeiro Adão B., julgando prejudicado o pedido de expedição de alvará. Ainda, indeferiu o pedido de inventário cumulativo, na forma de sobrepartilha, em razão do óbito dos herdeiros Iguaracy e Iolanda.

Requerem, em antecipação da tutela recursal, seja deferida a expedição de alvará judicial para liberação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada sucessão, objetivando o pagamento de imposto e custas dos inventários dos herdeiros pós-mortos, a ser promovido judicialmente ou por escritura pública, com abatimento dos valores do respectivo quinhão hereditário. Afirmam que a inventariante, assim como os demais herdeiros, anuíram com tal pedido.

Nesses termos, postulam o provimento do recurso ao final.

Pedem a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Recebido o recurso, foi deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal (Evento 4).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 34).

É o relatório.

Decido.

2. No caso concreto, praticamente decidi a sorte do presente agravo de instrumento quando do parcial deferimento da antecipação da pretensão recursal.

Assim, transcrevo, como razões de decidir, a fundamentação que lancei naquela oportunidade, pois não encontro razões jurídicas, e muito menos fáticas, para alterar o entendimento adotado. Confira-se:

"(...)

Defiro o pedido de AJG tão somente para o processamento do presente agravo, porquanto ausente manifestação do juízo singular acerca da benesse, observado o princípio do duplo grau de jurisdição.

Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Trata-se, o processo de origem, do inventário dos bens deixados por YOÁ DE O. C., falecida em 17/11/2012, na cidade de São Gabriel/RS.

NORMA DE O. Z., herdeira e legatária, foi nomeada inventariante em 07/12/2012.

A de cujus não deixou herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), apenas colaterais do quarto grau (primos), conforme esclarecido no esboço de partilha apresentado no Evento 66, PET1 - origem. Confira-se:

"4.1. NORMA DE O. Z., casada a pelo regime da comunhão universal de bens antes da vigência da Lei 6.515/77, com LUIZ N. C. Z.

4.2. FRANCISCO T. F. B., casado pelo regime da comunhão universal de bens antes da...

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