Decisão Monocrática nº 52500372020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52500372020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001792807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250037-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: NELIO MANZKE

AGRAVADO: GERMANO ALBERTO LENZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROTEÇÃO MANTIDA.

Conforme estabelece o art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. No caso concreto, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da proteção possessória requerida, sendo necessário aguardar a instrução do feito, a fim de que mais elementos sobrevenham aos autos, propiciando, assim, a melhor análise do pleito deduzido pela parte autora na exordial, o que não se mostra possível no momento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELIO MANZKE da decisão que, na "ação de interdito proibitório", proposta contra GERMANO ALBERTO LENZ, indeferiu a liminar postulada, consistente em proibir o demandado Germando em proceder qualquer turbação ou esbulho na sua propriedade, pena de multa de R$ 50.000,00 (evento 3, DESPADEC1, origem).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), alega que teve sua propriedade invadida pelo agravado em 02 de dezembro de 2021, com a utilização de patrola e retroescavadeira, na tentativa de abertura de uma estrada e que somente deixaram o local após a chegada da Brigada Militar. Afirma ter recebido ameaças que levaram o agravante a necessitar de atendimento médico. Salienta ter adquirido a propriedade no ano de 2001 e que vem exercendo atividade comercial no local, tendo em vista que há uma cachoeira no local, conhecida regionalmente como "Cascata Cantinho Colonia", localizada a 1,5km do trevo que dá acesso ao Município de Vera Cruz, a qual serve de atrativo para turistas em dias de temperaturas mais elevada. Sustenta que o agravado pretende reabrir uma "estrada" de acesso que alude ter direito, em desuso há mais de 10 anos, conforme imagens aéreas do "Google Earth", que aponta ter apenas vegetação no local, sem nenhum traço de servidão de passagem em atividade. Requer seja deferida a liminar, a fim de que seja expedido mandado proibitivo para que o agravado se abstenha de nova turbação e/ou esbulho na propriedade do agravante, sob pena de multa, no valor de R$ 50.000,00 reais. Requer, ao final, o provimento do presente, com a reforma da decisão para deferir a liminar a fim de lançar mandado proibitivo em desfavor do agravado, bem como seus familiares, de se abster de nova turbação e ou esbulho na sua...

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