Decisão Monocrática nº 52500562620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52500562620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002335463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250056-26.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: RAFAEL BITTENCOURT LABRES

AGRAVADO: C3 CONCILIACAO DE CARTOES EIRELI

AGRAVADO: EDUARDO FERRONI NITHAMMER

AGRAVADO: REINALDO DA LUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMARCA EM QUE SEDIADA A EMPRESA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 53, III, "A", CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAFAEL BITTENCOURT LABRES interpõe agravo de instrumento contra a decisão que declinou da competência para processamento e julgamento da ação originária, ajuizada em desfavor de C3 CONCILIAÇÃO DE CARTÕES EIRELI, EDUARDO FERRONI NITHAMMER E REINALDO DA LUZ, à Comarca de Florianópolis/SC, na forma da fundamentação.

Irresignado, em resumo, argumenta que pretende o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre os sujeitos litigantes para posterior dissolução e apuração de haveres. Destaca que o centro de operações da empresa é Porto Alegre/RS e que os sócios Eduardo e Reinaldo também reside nesta cidade. Refere que o contrato social da C3 CONCILIAÇÃO DE CARTÕES EIRELI foi tomado como razão de decidir de forma equivocada pelo magistrado. Assevera que o contrato social da empresa agravada não tem como partes os demais sócios (Agravante ou Agravados Reinaldo e Eduardo), e, assim, não há como se sustentar que estes tenham procedido à escolha de foro sem especificar sua sociedade (deliberadamente oculta) nem que não se vislumbre hipótese do afastamento da estipulação do foro de eleição por aquela, sob pena de chancelar-lhe comportamento contraditório. Tece outras breves considerações e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 53, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘d’ e inciso IV, alínea ‘a’ c/c art. 62, todos CPC, fixando a competência para processamento e julgamento da ação na comarca de Porto Alegre/RS.

A relação processual não foi angularizada.

É o relatório.

De início, considerando não ter havido apreciação na origem, defiro o pedido de gratuidade judicial postulado pelo autor tão somente para fins...

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