Decisão Monocrática nº 52501048220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52501048220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001512656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250104-82.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ROGERIO SCHWEDE DE AVILA

AGRAVADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

3. NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA, ENSEJANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO SCHWEDE DE AVILA contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos da ação de cumprimento de sentença que move em desfavor de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.

Transcrevo a decisão agravada:

Denego o benefício da gratuidade à parte demandante, porquanto declarou possuir valores significativos em aplicações financeiras (Evento 1-OUT13), circunstância incompatível com a indigitada carência de recursos financeiros e que evidencia capacidade econômica suficiente para pagamento das despesas processuais.

Intime-se a parte demandante para o pagamento das custas, no prazo de 15 dias.

Dil. Legais.

Sustenta o agravante, em síntese, que a) é trabalhador autônomo, não possuindo outro meio de renda, se não honorários; b) alega que os valores percebidos no seu imposto de renda, acostado aos autos para fins probatórios, estão dentro dos parâmetros adotados por os Tribunais; c) acostou aos autos parecer do Ministério Público o qual se manifestou pelo deferimento da gratuidade ao agravante, em ação idêntica, da qual a parte agravante juntou a mesma declaração de imposto de renda que trouxe nesse processo.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada mediante a concessão da gratuidade judiciária.

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

Em prosseguimento, na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.

Já a Súmula 568 assim dispõe:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

O presente agravo se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

A qualquer pessoa, física ou jurídica, é possível conceder o benefício da gratuidade judiciária, desde que se verifique a existência de elementos que apontem efetiva insuficiência de recursos.

É relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), de modo que pode o juiz instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade.

Ilustrativamente (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CPC/2015, ART.932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. Sobre a temática – Gratuidade da Justiça e seus parâmetros – há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Pessoa natural. Renda mensal superior a cinco (5) salários mínimos, patamar de referência adotado na jurisprudência para o deferimento do benefício. É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois, suscetível de ser afastada por ausência de elementos que confiram verossimilhança à alegação de pobreza. Presunção de necessidade da pessoa física desfeita pelas provas constantes dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081302119, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-05-2019)

Nessa perspectiva, essa Câmara, alinhada com o restante do Tribunal de Justiça, vem adotando o patamar de referência para o deferimento do benefício ora pleiteado como sendo o de renda, da pessoa física, que não supere 05 (cinco) salários mínimos nacionais (equivalentes, ao tempo em que proferida a decisão agravada, a R$ 5.500,00) para as causas em geral.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes (grifei):

AGRAVO DE...

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