Decisão Monocrática nº 52501255820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2022

Data de Julgamento13 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52501255820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250125-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de alteração de guarda por alienação parental. pedido de convivência materna no período natalino. direito de visitas. perda do objeto. tendo sido indeferida a medida liminar e já tendo decorrido o período de convivência pretendido pela recorrente, restou esvaziada a pretensão recursal. recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de PAMELA A. R. com a r. decisão que indeferiu o pedido de ampliação da convivência materna-filial no período entre os dias 24 e 26 de dezembro, nos autos da ação de alteração de guarda motivada por alienação parental cumulada com exoneração de alimentos e fixação em desfavor da alienante e regulamentação de visitas com pedido liminar que lhe move MATEUS DE M. R.

Sustenta a recorrente que o deferimento do pedido possibilitará uma maior convivência dos meninos com a mãe, sua outra irmã e demais parentes maternos. Relata o rigor excessivo em caso de indeferimento do pedido. Pretende a concessão da tutela antecipada recursal para que a visita materna seja estendida do dia 24 ao dia 26 de dezembro até as 18 horas, para a festa de Natal no domicílio da genitora. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso pela perda superveniente do objeto e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante permite o art. 932, inc. III, do CPC.

Não estou conhecendo do recurso.

Com efeito, tenho que o presente recurso já perdeu seu objeto pois a irresignação da recorrente era quanto ao indeferimento do pedido de ampliação da convivência materna-filial no período entre os dias 24 e 26 de dezembro do ano de 2021.

Assim, já tendo se passado o mês de dezembro do ano de 2021, ou seja,...

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