Decisão Monocrática nº 52502144720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52502144720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003134994
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250214-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

AGRAVANTE: JOSE CLEMENTE DA SILVA CORREA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHOR ON-LINE/BACENJUD/SISBAJUD. VALOR supostamente decorrente de salário. ausência de prova nesse sentido. penhora mantida.

RECURSO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CLEMENTE DA SILVA CORREA, em face de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.

Discorre sobre a impenhorabilidade da verba, por ser de caráter alimentr, porquanto verba salarial. Pede pelo provimento.

É, em síntese, o relatório.

O feito autoriza julgamento liminar, pois calcado em decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Nego provimento ao recurso.

Os valores decorrentes de salários são, de fato, impenhoráveis, nos termos do que disciplina o art. 833 do CPC.

Ocorre que, no caso concreto, o documento anexado aos autos pelo recorrente - ficha financeira da Prefeitura de Uruguaiana (evento 38, OUT3), não demonstra, por si só, que a quantia penhorada seja, de fato, decorrente de salário.

Andou bem, pois, a decisão de origem

ISSO POSTO, nego provimento ao recurso.

Int.

Dil.




Documento assinado eletronicamente por CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, Desembargador Relator, em 15/12/2022, às 9:34:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003134994v2 e o código CRC db30e2c7.

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Signatário (a): CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
Data e Hora: 15/12/2022, às 9:34:58



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