Decisão Monocrática nº 52502320520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52502320520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002425989
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250232-05.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. BUSCA A APREENSÃO DE BENS MÓVEIS alegadamente de propriedade exclusiva da virago. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE dilação probatória e contraditório. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA DA R. M., inconformada com a decisão do Evento 3 - processo de origem, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada contra RAFAEL M., indeferiu, por ora, o pedido de busca e apreensão dos bens elencados na peça inicial, os quais "não podem ser considerados, ao menos à primeira vista e inaudita altera parte, como bens pessoais, e sim móveis que podem ser incluídos na discussão da partilha". Ainda, intimou a autora a listar quais documentos nominados "escolares" pretende a busca e apreensão, a fim de que, no ponto, seja reanalisado o pedido.

Nas razões, em síntese, alega que todos os bens do ex-casal estão na posse do requerido, que repentinamente a expulsou do lar comum, negando-se a entregar os seus pertences, inclusive documentos escolares. Em relação ao estabelecimento de marcenaria, afirma que o agravado não permite o seu acesso para que possa trabalhar e entregar os móveis feitos sob encomenda.

Requer, em antecipação da tutela recursal, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a busca e apreensão dos seus bens pessoais e objetos de trabalho.

Nesses termos, postula o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A manifestação do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 14).

É o relatório

Decido.

2. Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão de bens móveis, os quais alega serem de sua exclusiva propriedade e que permaneceram no imóvel que servia de residência comum, atualmente utilizados pelo agravado...

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