Decisão Monocrática nº 52502320520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-07-2022
Data de Julgamento | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52502320520218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002425989
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5250232-05.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. BUSCA A APREENSÃO DE BENS MÓVEIS alegadamente de propriedade exclusiva da virago. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE dilação probatória e contraditório. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA DA R. M., inconformada com a decisão do Evento 3 - processo de origem, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada contra RAFAEL M., indeferiu, por ora, o pedido de busca e apreensão dos bens elencados na peça inicial, os quais "não podem ser considerados, ao menos à primeira vista e inaudita altera parte, como bens pessoais, e sim móveis que podem ser incluídos na discussão da partilha". Ainda, intimou a autora a listar quais documentos nominados "escolares" pretende a busca e apreensão, a fim de que, no ponto, seja reanalisado o pedido.
Nas razões, em síntese, alega que todos os bens do ex-casal estão na posse do requerido, que repentinamente a expulsou do lar comum, negando-se a entregar os seus pertences, inclusive documentos escolares. Em relação ao estabelecimento de marcenaria, afirma que o agravado não permite o seu acesso para que possa trabalhar e entregar os móveis feitos sob encomenda.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a busca e apreensão dos seus bens pessoais e objetos de trabalho.
Nesses termos, postula o provimento do recurso ao final.
Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 4).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A manifestação do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 14).
É o relatório
Decido.
2. Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão de bens móveis, os quais alega serem de sua exclusiva propriedade e que permaneceram no imóvel que servia de residência comum, atualmente utilizados pelo agravado...
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