Decisão Monocrática nº 52503351220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52503351220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250335-12.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. minoração. art. 6º da LEI 11.804/08. INDÍCIOS DA PATERNIDADE. FIXAÇÃO MODERADA. 1. Possível A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS QUANDO HÁ INDÍCIOS DA PATERNIDADE APONTADA. 2. O VALOR DA OBRIGAÇÃO DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR, MAS COM MODERAÇÃO, PARA O FIM DE AUXILIAR A MANTENÇA DA GESTANTE E O DESENVOLVIMENTO SADIO DO NASCITURO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS CRISTIANO M. DE O. em face da decisão proferida nos autos da ação de alimentos gravídicos movida por DANIELA LUCIANA S. J., nos seguintes termos (evento 3, na origem):

"(...)

Recebo a inicial, concedo a gratuidade da justiça à autora.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, merece acolhimento, em parte. Com efeito, os prints de mensagens do WhatsApp, bem como as fotografias acostadas à inicial representam indícios suficientes de relacionamento entre as partes, conferindo plausibilidade a alegação de que o réu é pai do nascituro. Embora não seja possível ter certeza, o risco de privação de verba essencial justifica o pensionamento, ainda que valor inferior, ausente prova dos rendimentos auferidos pelo alimentante.

Dinte do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, fixando alimentos gravídicos devidos pelo réu à autora em 50% do salário mínimo nacional, a ser depositado até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, na conta bancária informada na inicial.

Não havendo pauta disponível no período de substituição, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel, com presunção de veracidade das as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

Após, à réplica.

D.L.".

Resumidamente, afirma impossibilidade de arcar com a obrigação no valor em que fixada, alegando a existência de um filho menor de idade que está sob a sua guarda, e de outra filha, que embora não tenha sido reconhecida formalmente, recebe alimentos pagos por ele. Diz que aufere ganhos mensais de aproximadamente R$ 1.700,00, trabalhando como auxiliar de cartório e como músico autônomo, realizando apresentações em bares e eventos, consoante contracheque e declaração anexos. Requer:

"(...)

a) o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, porque cabível e tempestivo;

b) LIMINARMENTE, a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO com a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL e, ao fim, o provimento do recurso para REFORMAR a decisão agravada, a fim de acolher o pedido para minorar os alimentos gravídicos ao patamar de 15% do salário-mínimo nacional;

(...)".

O recurso foi recebido mediante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fixar os alimentos gravídicos provisórios em 15% do salário mínimo nacional (evento 4, DESPADEC1).

Com as contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1) e parecer do Parquet opinando pelo parcial provimento do recurso (evento 14, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

A pretensão da autora-agravada está embasada na Lei 11.804/2008, que disciplina o direito aos alimentos gravídicos, conferindo direitos às mulheres grávidas, casadas ou não, de receberem alimentos desde a concepção até o parto, mediante ação própria movida contra o futuro pai.

Sabidamente, para a fixação de alimentos gravídicos, basta a existência de fortes indícios de paternidade para embasar o convencimento do juiz.

No caso concreto, resultam evidenciados indícios concretos de reconhecimento da paternidade imputada ao agravante.

Todavia, a obrigação deve ser fixada com moderação, mormente tratando-se de decisão proferida initio litis, prevenindo hipótese de prejuízo, até que sobrevenham aos autos outros elementos de prova acerca do binômio alimentar.

Analisando o conjunto probatório nesta fase inicial do processo, considerando especialmente as provas juntadas pelo demandado, deve ser revisado o valor da obrigação conforme o pedido, como decidi ab initio nesta sede recursal.

Com tais considerações, adoto, também como razões de decidir[1][2], o parecer do Ministério Público nesta Corte, rogando vênia ao ilustre subscritor, Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho. Confira-se:

"(...)

Assiste razão ao agravante, devendo ser reduzidos os alimentos gravídicos nos termos da decisão proferida pela eminente Desembargadora Relatora.

Na esteira da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, que já acenava a possibilidade de fixação de alimentos em prol do nascituro – vide AI 70006429096, julgado no ano de 2003 -, editou-se a Lei nº 11.804/08, que disciplinou o direito aos alimentos gravídicos, verbis:

“Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e...

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