Decisão Monocrática nº 52505309420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52505309420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002438822
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5250530-94.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. PERDA DE OBJETO.
CASO DOS AUTOS EM QUE, AO COMPULSAR O PROCESSO DE ORIGEM, VERIFICA-SE QUE, EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 01/06/2022, O JUÍZO A QUO PROFERIU NOVA DECISÃO REGULAMENTANDO AS VISITAS MATERNAS, DE MODO QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTA ESVAZIADA, ANTE A PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Betina P. d. S., representada pelo genitor Jacir C. d. S., contra decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visita, autorizou que a filha passe a véspera de Natal e final de semana dos dias 25 e 26 de dezembro de 2021 na casa da genitora e regulamentou o direito de convivência materna provisória em finais de semana alternados, das 08h do sábado até as 20h do domingo, com possibilidade pernoite na residência da genitora, a iniciar no final de semana do Natal, no qual, excepcionalmente, a convivência deverá iniciar na sexta-feira, e não no sábado pela manhã.
Em razões (evento 12), a parte agravante explicou que passou a suspeitar de agressões na filha pela genitora, tendo observado alguns hematomas em seu corpo, bem como mudança de comportamento, tendo interposto boletim de ocorrência. Destacou que foi aconselhado pelo Conselho Tutelar de Novo Hamburgo e Campo Bom a não entregar a criança à genitora, estando a filha atualmente sob guarda do recorrente há mais de 03 meses. Postulou o deferimento da antecipação de tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja alterada a decisão que deferiu a guarda compartilhada e direito de visitas maternas ou, alternativamente, que as visitas ocorram apenas na modalidade assistida.
Em regime de plantão, o colega plantonista, Des. Jorge Alberto Vescia Corssac indeferiu a antecipação de tutela (evento 5), decisão retificada por este Relator (evento 14).
Ausentes contrarrazões.
A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de...
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