Decisão Monocrática nº 52505309420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52505309420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002438822
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5250530-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. PERDA DE OBJETO.

CASO DOS AUTOS EM QUE, AO COMPULSAR O PROCESSO DE ORIGEM, VERIFICA-SE QUE, EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 01/06/2022, O JUÍZO A QUO PROFERIU NOVA DECISÃO REGULAMENTANDO AS VISITAS MATERNAS, DE MODO QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTA ESVAZIADA, ANTE A PERDA DE OBJETO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Betina P. d. S., representada pelo genitor Jacir C. d. S., contra decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visita, autorizou que a filha passe a véspera de Natal e final de semana dos dias 25 e 26 de dezembro de 2021 na casa da genitora e regulamentou o direito de convivência materna provisória em finais de semana alternados, das 08h do sábado até as 20h do domingo, com possibilidade pernoite na residência da genitora, a iniciar no final de semana do Natal, no qual, excepcionalmente, a convivência deverá iniciar na sexta-feira, e não no sábado pela manhã.

Em razões (evento 12), a parte agravante explicou que passou a suspeitar de agressões na filha pela genitora, tendo observado alguns hematomas em seu corpo, bem como mudança de comportamento, tendo interposto boletim de ocorrência. Destacou que foi aconselhado pelo Conselho Tutelar de Novo Hamburgo e Campo Bom a não entregar a criança à genitora, estando a filha atualmente sob guarda do recorrente há mais de 03 meses. Postulou o deferimento da antecipação de tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja alterada a decisão que deferiu a guarda compartilhada e direito de visitas maternas ou, alternativamente, que as visitas ocorram apenas na modalidade assistida.

Em regime de plantão, o colega plantonista, Des. Jorge Alberto Vescia Corssac indeferiu a antecipação de tutela (evento 5), decisão retificada por este Relator (evento 14).

Ausentes contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT