Decisão Monocrática nº 52505404120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo52505404120218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001526332
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5250540-41.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Quebra do Sigilo Telefônico

RELATOR(A): Des. HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA A HONRA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE COMUNICAÇÃO. INCONFORMIDADE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face de decisão proferida no expediente de n. 5004886-12.2021.8.21.0017, em que deferida representação da autoridade policial para o fornecimento de dados1 relativos ao endereço eletrônico acixxx@gmail.com, que estaria sendo utilizado por indivíduo não identificado para caluniar policiais militares.

Pretende a concessão da segurança para "anular a ordem judicial extraída dos autos nº 5004886-12.2021.8.21.0017/RS no que diz respeito ao comando para fornecimento do conteúdo comunicacional armazenado (Gmail e Hangouts) e de dados privados (relacionados às aplicações Google Fotos, Google Maps, histórico de localização, Google Pesquisa, Google Drive, Google Contatos, Google Play, bem como dados de pagamento) relacionados à conta alvo da ordem apontada como ato coator e, consequentemente, desobrigar a Google LLC de apresentá-los", sob a alegação de que "a quebra de sigilo de comunicações e do conteúdo privado armazenado nas demais aplicações de internet é manifestamente inconstitucional e ilegal".

2. Estou declinando da competência para o julgamento do presente.

Isso porque se está diante de delito de menor potencial ofensivo (calúnia), cuja competência originária é do Juizado Especial Criminal - onde, alías, tramita o expediente de quebra de sigilo de dados em que proferida a decisão impugnada. E as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais estão submetidas ao controle do próprio Juizado, por "turma comporta por três juízes togados", nos termos do §1º do artigo 41 da Lei n. 9.099/1995, não possuindo este Tribunal de Justiça, assim, competência originária ou recursal para reexaminar tais decisões.

A questão, aliás, encontra-se sumulada pelo...

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