Decisão Monocrática nº 52505975920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo52505975920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001527955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5250597-59.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

CORRIGENTE: BEATRIZ PEREIRA MEDEIROS

CORRIGIDO: 2º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. decisão monocrática. HIPÓTESES DO ART. 195, CAPUT DO COJE/RS NÃO CONFIGURADAS. descabimento do pedido.

Não há ilegalidade, abuso, inversão tumultuária de atos ou fórmulas legais no caso em comento, pois se trata de arguição de incidente de impedimento/suspeição da Magistrada da Origem, que deve seguir processamento específico conforme dispõe o Código de Processo Civil.

CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

BEATRIZ PEREIRA MEDEIROS aforou o presente incidente de correição parcial em desfavor do 2º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE nos autos da Ação de Consignação ajuizada por ICATÚ SEGUROS S/A em face de ROSA MARIA MAINIERI CAVALHEIRO, BEATRIZ PEREIRA MEDEIROS e ELIZA PEREIRA MEDEIROS.

Narra que a Juíza da Causa, Magistrada JANE MARIA KOHLER VIDAL, foi testemunha em Ação de Reconhecimento de União Estável ajuizada pela ora corré, Rosa Maria, em desfavor do pai de Beatriz Pereira. Aduz que está em tramitação Ação Rescisória de União Estável, processo nº 51455206120218217000, movido por BEATRIZ e ELIZA, filhas do falecido ALMENGO, em face de ROSA, o que acarretará, inclusive, a perda de ROSA ao direito de receber o seguro ora em discussão, frente à ICATÚ SEGUROS S/A.

Aponta que há evidente conflito de interesses, tanto que apresentado incidente de impedimento perante a Origem, contudo as petições não foram analisadas até o momento.

Requer o recebimento da presente correição parcial, com o deferimento de efeito suspensivo ao processo e, ao final, o acolhimento dos pedidos para declarar o impedimento/suspeição da Magistrada, com a sua substituição imediata no feito originário.

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

II. Decido.

A correição parcial é o remédio cabível para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei (art. 195 do COJE/RS). Veja-se o que dispõe o referido artigo:

Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito.

§ 2º - É de cinco dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4º - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído.

§ 5º - O Magistrado prestará informações no prazo de dez dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

§ 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator: (Redação dada pela Lei n.º 11.133/98)

a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito.

b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT