Decisão Monocrática nº 52508261920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52508261920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001528283
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5250826-19.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - EPP
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RECREDENCIAMENTO NO DETRAN/RS. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. TURMAS RECURSAIS.
Compete às Turmas Recusais o processamento e julgamento dos recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Artigo 1º da Resolução nº 03/2012 - Órgão Especial do TJ/RS.
COMPETÊNCIA DECLINADA ÀS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ALIANÇA LTDA. - EPP interpõe agravo de instrumento da decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente a medida antecipatória postulada nos autos da ação ordinária movida contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
2 – Como se infere dos autos, a decisão invectivada foi proferida em demanda que, face ao valor atribuído à causa na inicial, tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública (Evento 3 da origem), mais precisamente no 1º Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Assim sendo, o presente recurso deve ser processado e julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 03/2012 - Órgão Especial do TJ/RS, “in verbis”:
ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.
Nessa senda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DO RECURSO QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. Como se vê dos elementos dos autos, a ação tramita no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde foi proferida a decisão agravada. 2. A teor dos artigos 3º, 4º, 17 e 27 da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda...
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