Decisão Monocrática nº 52508781520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-06-2022
Data de Julgamento | 06 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52508781520218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002243602
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5250878-15.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Consulta
RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. ação civil pública. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA obstar a tramitação de projeto de lei. concessão. insurgência recursal. efeito suspensivo concedido. prosseguimento do trâmite legislativo. posterior aprovação do projeto e conversão em lei complementar. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório do (Evento 4):
"CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu a medida liminar postulada para lhe determinar que se abstenha de prosseguir no trâmite do Projeto de Lei Complementar n. 24/2021 (evento 85).
Requer a imediata suspensão da decisão porque não cabe tal controle preventivo ao Poder Judiciário, salvo em casos de violação de cláusula pétrea ou de burla às regras sobre o processo legislativo, cuja legitimidade para a busca de tutela judiciária caberia apenas a parlamentar. Discorre que o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Município de Porto Alegre, a Câmara Municipal de Vereadores e Arado-Empreendimentos, após a instauração de inquérito civil para apurar a existência de danos ambientais causados pela implementação do empreendimento imobiliário denominado Condomínio Fazenda Arado Velho, localizado na Estrada do Lami, 2.229, bairro Belém Novo. Tece considerações sobre a inicial e, em apertada síntese, aduz que o Ministério Público aponta que o referido Projeto de Lei Complementar tinha como objeto idêntica alteração do regime urbanístico do Condomínio Fazenda Arado Velho preconizada pela Lei Complementar 780/2015, e que foi vetada pelo Prefeito (Projeto de Lei n. 016/20), ao argumento de que apresentava vício de iniciativa "por tratar de conteúdo técnico cuja origem deve se dar a partir dos estudos e informações disponíveis no Executivo, conforme a evolução da jurisprudência em matéria urbanística". Requereu o Ministério Público que sejam elaborados todos os estudos, diagnósticos técnicos e debates sobre a alteração do perímetro e do regime urbanístico por ocasião da Revisão do PDDUA (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental). Refere que antes da concessão da liminar houve audiência de conciliação, sendo interposto agravo de instrumento em que deferida liminar para retirar a suspensão do trâmite do Projeto de Lei Complementar nº 24/2021 pela Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre...
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