Decisão Monocrática nº 52514515320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 10-01-2022
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52514515320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001531863
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5251451-53.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO
AGRAVADO: NELSON CORREA FLORENCE
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Os arts. 128 e 135, III, do CTN, apenas preveem situações em que a lei declara a responsabilidade de terceiros. Não excluem a possibilidade de terceiro assumir, espontaneamente, a posição de devedor, o que, aliás, é perfeitamente lícito, haja vista o disposto no art. 299 do CC. Precedentes.
2. Apelação provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE ESTEIO agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra NELSON CORREA FLORENCE, indefere o redirecionamento contra o atual proprietário que parcelou o débito (Evento 24, origem).
Nas razões, narra que o atual possuidor, Sr. Valcir Luiz da Silva, compareceu e parcelou o débito, motivo pelo qual deve integrar o polo passivo.
Sem contrarrazões porque a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de execução ajuizada contra Nelson Correa Florence objetivando cobrar IPTU relativo aos exercícios de 2016-18, no total de R$ 2.740,93 (Evento 1, doc. "inic1", origem). No entanto, o atual proprietário do imóvel firmou acordo de parcelamento com o exequente (Evento 5, origem).
Assim estando as coisas, a nobre Magistrada indefere a inclusão do atual proprietário por impossibilidade de assunção da dívida por terceiros, visto não ser admissível a substituição do polo passivo.
Quanto a assunção da dívida por terceiros, conforme já referido, no acordo extrajudicial não constar o motivo de terceiro assumir a responsabilidade tributária, mas isso é irrelevante. Importa é que nada obsta que terceiros assumam espontaneamente parcelas da dívida. Não se trata de redirecionamento judicial, caso de introdução compulsória no polo passivo, tampouco há falar em alteração das CDAs em nível vedada pela Súm. 392 do STJ.
Nesse sentido, o AgIn 70054269139 e as APs 70052104114 e 70046886263, da minha relatoria, esta com o seguinte voto, no qual refiro outro precedente:
Primeiro, não lhe socorre o art. 128 do CTN, pelo qual a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, tampouco o art. 135, III, pelo qual são pessoalmente responsáveis os administradores quando agirem com excesso de poderes ou infringirem a lei.
Os dispositivos apenas...
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