Decisão Monocrática nº 52514515320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52514515320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001531863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5251451-53.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO

AGRAVADO: NELSON CORREA FLORENCE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE.

1. Os arts. 128 e 135, III, do CTN, apenas preveem situações em que a lei declara a responsabilidade de terceiros. Não excluem a possibilidade de terceiro assumir, espontaneamente, a posição de devedor, o que, aliás, é perfeitamente lícito, haja vista o disposto no art. 299 do CC. Precedentes.

2. Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE ESTEIO agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra NELSON CORREA FLORENCE, indefere o redirecionamento contra o atual proprietário que parcelou o débito (Evento 24, origem).

Nas razões, narra que o atual possuidor, Sr. Valcir Luiz da Silva, compareceu e parcelou o débito, motivo pelo qual deve integrar o polo passivo.

Sem contrarrazões porque a parte agravada não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de execução ajuizada contra Nelson Correa Florence objetivando cobrar IPTU relativo aos exercícios de 2016-18, no total de R$ 2.740,93 (Evento 1, doc. "inic1", origem). No entanto, o atual proprietário do imóvel firmou acordo de parcelamento com o exequente (Evento 5, origem).

Assim estando as coisas, a nobre Magistrada indefere a inclusão do atual proprietário por impossibilidade de assunção da dívida por terceiros, visto não ser admissível a substituição do polo passivo.

Quanto a assunção da dívida por terceiros, conforme já referido, no acordo extrajudicial não constar o motivo de terceiro assumir a responsabilidade tributária, mas isso é irrelevante. Importa é que nada obsta que terceiros assumam espontaneamente parcelas da dívida. Não se trata de redirecionamento judicial, caso de introdução compulsória no polo passivo, tampouco há falar em alteração das CDAs em nível vedada pela Súm. 392 do STJ.

Nesse sentido, o AgIn 70054269139 e as APs 70052104114 e 70046886263, da minha relatoria, esta com o seguinte voto, no qual refiro outro precedente:

Primeiro, não lhe socorre o art. 128 do CTN, pelo qual a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, tampouco o art. 135, III, pelo qual são pessoalmente responsáveis os administradores quando agirem com excesso de poderes ou infringirem a lei.

Os dispositivos apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT