Decisão Monocrática nº 52514559020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-01-2022
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52514559020218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001532626
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5251455-90.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Urgência
RELATOR(A): Desa. MATILDE CHABAR MAIA
AGRAVANTE: ALEXANDRE HOFMAN PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE HOFMANN PEREIRA em face da decisão interlocutória do evento 40 ( autos de primeiro grau), que indeferiu a tutela de urgência nos autos da demanda que move contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
2. Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que se trata de processo ajuizado em 01 de outubro de 2021 e em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul.
Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 4, dos autos de origem), resta afastada a competência do Tribunal de Justiça para a análise do indeferimento da tutela antecipada, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 03/20121 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça e artigo 41 da Lei nº 9.099/952.
Dessa forma, o recurso dever ser remetido à Turma Recursal para análise da insurgência.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PREVENÇÃO DE MAGISTRADO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL. A competência para processo e julgamento de recurso interposto contra decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública é da respectiva Turma Recursal. Aplicação do disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial, e artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Precedentes jurisprudenciais. E ainda, o artigo 6º, da Resolução nº 03/2012, determina a prevenção e a vinculação de magistrado em julgamento de recurso para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº...
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