Decisão Monocrática nº 52515421220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52515421220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003337129
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5251542-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, fixação de alimentos, guarda e visitação. ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.

CONSIDERANDO QUE FOI homologado acordo firmado pelas partes em audiência realizada na origem, TENDO SIDO EXTINTO O FEITO, RESTA ESVAZIADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO PERDA DE OBJETO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMAR C. F., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, fixação de alimentos, guarda e visitação, deferiu o pedido de guarda provisória da infante em favor da genitora, deferiu a liminar para fixar alimentos provisórios em favor da filha no percentual de 03 (três) salários mínimos e fixar alimentos provisórios em favor da autora no valor de 01 (um) salário mínimo nacional e indeferiu o pedido de afastamento do sigilo bancário do réu em relação às movimentações financeiras de titulares de seu CPF e da empresa individual.

Em razões, o agravante explicou que os argumentos trazidos na exordial não condizem com a realidade, sendo que, atualmente, o recorrente aufere pró-labore em torno de R$ 10.000,00, ajuda mãe que é idosa, contando 83 anos de idade, e o filho Kaetano, atualmente com 18 anos de idade e que encontra-se estudando. Pontuou que é de conhecimento de todos na cidade que o imóvel é de sua propriedade, sendo adquirido em 2017, e o relacionamento entre as partes começou em 2019. Frisou que pretende a concessão da guarda compartilhada, para que possa ter acesso à vida da filha, participando ativamente. Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de ver reduzido o valor dos alimentos em favor das agravadas para o percentual de um (01) salário mínimo atual, a fixação da guarda compartilhada e a reintegração do seu imóvel.

Em decisão liminar, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões, a parte agravada postulou o...

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