Decisão Monocrática nº 52515655520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52515655520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003421557
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5251565-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de exoneração de alimentos. pleito de reforma da decisão que indeferiu a exoneração liminar do encargo alimentar. descabimento. decisão mantida.

CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO MERECE QUALQUER REPARO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA há 13 anos, EM FAVOR DE 04 FILHos que atingiram a maioridade, TENDO EM VISTA QUE O ALIMENTANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. a maioridade por si só NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A DISPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS, O QUE NECESSITA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 358 DO STJ.

agravo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECI B. S., contra decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar de exoneração da verba alimentar.

Em razões (evento 1), explicou que não detém condições de seguir alcançando alimentos no percentual de 30% dos seus rendimentos, considerando que os filhos já são maiores e possuem condições de efetuar o seu próprio sustento. Alegou que possui dispêndios elevadas com moradia, alimentação e demais despesas básicas. Requereu a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de ser exonerado da obrigação alimentar em relação aos filhos.

Em decisão liminar (evento 4), o pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Ausentes contrarrazões.

O Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, em parecer de evento, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de exoneração liminar da verba alimentar.

Com efeito, consabido que para a revisão/exoneração da obrigação alimentar outrora fixada é necessária a comprovação de alteração das necessidades de quem os recebe e/ou das possibilidades de quem os supre.

No caso em análise, verifica-se que em 18/11/2009 foi homologado acordo, firmado nos autos do processo nº 008/1.09.0016503-9, no qual restou estabelecida pensão alimentícia em favor de 04 filhos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de desemprego sem justa causa, em 45% do salário mínimo nacional (evento 1 - TERMOAUD9 e OUT10, origem).

Passados cerca de 13 anos desde a fixação do encargo alimentar, o alimentante ajuizou a presente ação exoneratória, sob a alegação de que os filhos completaram a maioridade, possuindo plena capacidade para o sustento.

Pois bem.

De um lado, em relação à...

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