Decisão Monocrática nº 52517113320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52517113320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002282434
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5251711-33.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR LIMINAR. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL DA PARTE ALIMENTANDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE A FIM DE AUTORIZAR A EXONERAÇÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 358 DO STJ. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE NÃO DÃO CONTA DA INVIABILIDADE DE O ALIMENTANTE ALCANÇAR OS ALIMENTOS HÁ MUITO FIXADOS. reforma DA DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. F. F. contra decisão proferida nos autos da Ação de Exoneração de alimentos ajuizada por A. dos S. F. JR., deferiu a medida liminar pleiteada e suspendeu a obrigação alimentar anteriormente acordada pelas partes (EVENTO 19 – processo originário).

Sustenta a recorrente, em suas razões, que merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que a liminar foi deferida sem qualquer indício de prova a comprovar as alegações do agravado, ora alimentante. Aduz que sequer foi possibilitado o contraditório para fins de esclarecer a situação fática da presente demanda. Refere que ainda necessita do auxílio paterno, pois ainda está estudando e possui diversos gastos com deslocamento, alimentação, saúde e internet. Menciona, ainda, que não veio aos autos nenhum documento demonstrando a alteração das possibilidades do genitor a justificar a exoneração determinada pelo magistrado de origem, pois os alegados gastos com medicamentos datam do ano de 2018, sem nenhum indício de que ainda se mantenham.

Ainda, afirma que não veio aos autos comprovação dos gastos com o sustento da outra filha, não havendo comprovação da alteração das possibilidades do genitor. Por fim, alega que além do seu próprio sustento, ajuda nas despesas de sua genitora, pois esta não detém condições de arcar com sua despesas pessoais.

Postula a concessão de tutela recursal para que seja mantida a verba alimentar anteriormente fixada, bem como para que os descontos da pensão sejam devidamente descontados da folha de pagamento do alimentante.

Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso.

O recurso foi recebido, sendo indeferida a liminar.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, declinando de sua intervenção.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso desprovimento recursal.

O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

No entanto, imprescindível a existência de prova inequívoca da alteração do binômio alimentar ao encargo daquele que o alcança e, no mesmo sentido, oportunizar o contraditório, para que aquele que o recebe possa, de antemão, demonstrar e comprovar suas necessidades.

Não obstante as alegações do autor, de dificuldades financeiras, não restou demonstrado que a agravada, embora maioridade, dele não dependa financeiramente ou, que dita verba não lhe seja imprescindível ao sustento, já que ausente qualquer comprovação de que desempenham atividade laboral e o quanto percebem, em caso positivo.

Aliás, neste sentido, a Súmula nº 358 do STJ assim preconiza:

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