Decisão Monocrática nº 52518889420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52518889420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001543865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5251888-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR(A): Desa. FABIANNE BRETON BAISCH

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Hipótese em que, durante a tramitação do writ, a situação fático-jurídica do paciente alterou-se substancialmente, convertida a prisão temporária em prisão preventiva. Decretada a prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP, estão superados os argumentos que visavam impugnar a prisão temporária, esta de natureza e requisitos distintos em relação àquela. Perda do objeto. Pedido prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XXXVIII do RITJRS.

HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. A DRª. MONIZE TEJADA DA COSTA, advogada constituída, impetrou, em favor de PAULO SERGIO PROPP DA SILVA, a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Tapes/RS.

Alegou, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, porque preso temporariamente desde 01.12.2021, pela prática, em tese, de crime de roubo duplamente majorado, ausente os requisitos legais previsto no art. 1ª da Lei nº 7.960/1989. Sustentou que a segregação do paciente não se mostra imprescindível ao prosseguimento das investigações, enfatizando as condições favoráveis do segregado, que possui residência fixa. Por fim, aduziu que a decisão que decretou a prisão temporária do paciente carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX da CF, porquanto não justificada, concretamente, a necessidade da segregação. Requereu, in limine litis, a concessão da ordem, com a revogação da prisão temporária do paciente, confirmando-se-á ao final (evento 1, INIC1).

Relegado o exame da liminar para momento posterior ao envio das informações pela autoridade apontada como coatora (evento 5, DESPADEC1), estas foram prestadas (evento 8, OFIC1 ).

Requisitadas informações complementares (evento 11, DESPADEC1 ), prestou-as a autoridade apontada como coatora (evento 13, OFIC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

2. O Habeas Corpus impetrado está prejudicado pela superveniente e substancial alteração da situação fático-jurídica do paciente.

Explico.

A impetrante ingressou com a presente ação constitucional asseverando coação ilegal da liberdade do paciente, que estava preso temporariamente sem que estivessem presentes os pressupostos e requisitos autorizadores, requerendo a soltura.

Tais questões, contudo, restaram prejudicadas pela superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, de natureza diversa da decisão atacada, com base nos fundamentos do art. 312 do CPP, em decisão proferida na data de hoje.

Nesse sentido, as últimas informações prestadas pela autoridade apontada como coator, in verbis (evento 13, OFIC1):

"(...)

A fim de prestar novos esclarecimentos acerca do Habeas Corpus n° 5251888-94.2021.8.21.7000/RS, onde configura como paciente PAULO SÉRGIO PROPP DA SILVA, informo a Vossa Excelência que, na data de hoje, qual seja, 12/01/2022, houve o recebimento da denúncia na ação penal de n° 50029247920218210137, bem como houve a conversão da prisão temporária em prisão preventiva do acusado, cujo teor da decisão segue abaixo:

"Vistos.

1. RECEBO A DENÚNCIA, pois presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e satisfeitas as condições da ação.

Atualize(m)-se o(s) endereço(s) do(a)(s) acusado(a)(s) no sistema, caso necessário.

Citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.

Em caso de não oferecimento de defesa por defensor constituído no prazo de dez dias, deve haver certificação nos autos, e ser feita vista à Defensoria Pública, para oferecimento de resposta à acusação.

Requisite-se à autoridade policial a remessa de laudos periciais que tenham sido solicitados (págs. 05/06 da denúncia).

2. Sobre a conversão da prisão temporária em prisão preventiva:

O presente pleito se refere ao pedido do Ministério Público sobre a conversão da prisão temporária em prisão preventiva no que tange a crime de roubo majorado, praticado com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ocorrido em 27 de novembro passado, durante a madrugada, no interior da residência das vítimas que restaram lesionadas com a violência empregada no ilícito.

João Luis da Rosa, vítima, contou em seu depoimento policial que estava em casa dormindo quando dois indivíduos chutaram a porta e entraram. Disse que um dos indivíduos era baixo, forte, de cor branca e o outro era baixo, moreno, mais magro. Afirmou que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT