Decisão Monocrática nº 52520029620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52520029620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003419682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252002-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. EDUARDO KOTHE WERLANG

AGRAVANTE: ANDREIA DA SILVEIRA ADENA CARBONE

AGRAVANTE: LUIZ VENTURA DE OLIVEIRA CARBONE

AGRAVADO: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença em ação monitória. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA EXARADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

TENDO O JUIZ “A QUO” EXARADO SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO O OBJETO DO PRESENTE RECURSO NÃO SUBSISTE, NÃO PODENDO O MESMO PROSSEGUIR.

A PERDA DO OBJETO CORRESPONDE AO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL E CONSEQUENTEMENTE A FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE diante da PROLATADA SENTENÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA DA SILVEIRA ADENA CARBONE e OUTRO da decisão que, no cumprimento de sentença que a ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS move contra os ora agravantes, rejeitou a tese invocada na impugnação dos devedores quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas-correntes, nos seguintes termos:

Vistos.

No evento 47, os executados se opuseram à ordem de bloqueio, alegando, em síntese, que os valores constritos têm caráter alimentar, independentemente da natureza da conta em que depositados.

Nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios e afins, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

No caso concreto, porém, a tese de impenhorabilidade está desacompanhada de efetiva prova do caráter alimentar dos valores bloqueados, motivo por que a impugnação é rejeitada, convertendo-se a ordem de indisponibilidade em penhora.

Intimem-se e, preclusa a decisão, libere-se o valor aos exequentes.

Após, em relação ao saldo remanescente, diga o exequente, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, facultada a reativação sem ônus, observada a prescrição intercorrente.

Aduzem os recorrentes que no caso do executado Luiz Ventura a impenhorabilidade resta caracterizada porque a verba bloqueada trata-se de parcela de sua aposentadoria (art.833, IV, do CPC), quanto à executada Andréia a impenhorabilidade decorre de duas razões: verba bloqueada de salário (art.33, VI, do CPC) e também porque é quantia até 40 salários mínimos existentes nas contas poupança ou corrente. Sustentam haver prejuízos sofridos pelos Executados, nos quais ficaram sem qualquer valor financeiro para pagamento das despesas de subsistência, causando prejuízo irreversíveis, sem contar que tiveram de pagar com juros e correção monetária, impõe-se a necessidade do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I , do CPC, considerando que o prosseguimento do feito acarrete agravamento dos prejuízos supramencionados. Pugnam seja provido o recurso para determinar que os valores bloqueados pelo Sisbajud sejam liberados por impenhoráveis, art. 833, IV e X , do CPC, com a respectiva liberação e devolução dos valores aos agravantes.

Ao recurso fora deferido o efeito suspensivo, sustando o andamento do feito na origem até solução final pelo Colegiado acerca das questões controvertidas trazidas a este juízo neste recurso; as ordens para novos bloqueios ficam sustadas enquanto que os montantes já constritados aguardarão bloqueados a definição final deste recurso para decidir a quem serão liberados, à credora caso tidos por penhoráveis ou aos recorrentes caso entendido ao final serem verbas de origem salarial e remuneratória impenhoráveis.

A parte agravada apresentou o acordo formalizado entre as partes no qual pugnaram ao juízo de origem pela homologação do ajuste, nos termos do art. 487, III, b) do Código de Processo Civil, com a dispensa do prazo recursal, a extinção do feito, bem como o arquivamento e a baixa na distribuição para fins de certidão - processo 5252002-96.2022.8.21.7000/TJRS, evento 12, ACORDO1.

Diante do instrumento de acordo entabulado entre as partes fora a parte recorrente intimada para...

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