Decisão Monocrática nº 52522465920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52522465920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001527883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252246-59.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PITTA DOMINGUES

AGRAVADO: COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. ação de produção antecipada de prova. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural que ao propor a ação declare na própria petição a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários do seu advogado. Presume-se verdadeira a alegação do postulante, mas se houver elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos o juiz pode exigir comprovação da necessidade. Indeferido e não realizado o preparo a consequência é o cancelamento da distribuição; e se deferido e na contestação a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade será revogado o benefício extinguindo-se o processo se o custeio não for realizado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de penalidade pela litigância de má-fé. Circunstância dos autos em que a parte fez prova suficiente à comprovação da insuficiência de recursos e concessão do benefício para se instaurar a relação jurídica processual cabendo ao réu fazer prova adversa na contestação.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS ALBERTO PITTA DOMINGUES agrava da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova que move em face de COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PÚBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS. Constou da decisão agravada:

Diante do total de rendimentos tributáveis declarados pela parte autora (evento 5 - OUT2), indefiro a gratuidade judiciária à parte autora, porquanto aufere vencimentos superiores a 05 (cinco) salários mínimos, critério utilizado pela jurisprudência para a concessão do benefício.
Intime-se para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Sem o pagamento, cancele-se a distribuição independente de nova conclusão.

Nas razões sustenta que a situação econômica da parte fora alterada, há verdadeiro superendividamento; que o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS é apenas um o parâmetro utilizado para conceder o benefício de pronto, sem maiores indagações; que o Enunciado não obsta o deferimento da gratuidade à parte que aufira renda bruta superior a 5 salários mínimos, desde que comprovado nos autos o comprometimento dos rendimentos e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, exatamente como o caso dos autos; que é constitucionalmente assegurada a gratuidade da justiça àquela cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com custas e honorários, a qualquer momento do processo. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. DISTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso à Justiça. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural; presunção (juris tantum); e só autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Na linha da presunção juris tantum, ainda sob a regência da Lei 1.060/50, orientavam os precedentes do e. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS PELO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO AFASTADO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
(...)
(AgRg no AREsp 501.709/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida...

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