Decisão Monocrática nº 52523380320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-12-2022
Data de Julgamento | 12 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52523380320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003113470
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5252338-03.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO-CONHECIDO O RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A parte agravante pretende devolver ao Tribunal questões que sequer foram analisadas pela decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PAULO JOSÉ D. N., NORBERTO F. e CARLOS ALBERTO F. interpõem agravo de instrumento diante da decisão do Evento 253 do processo originário, ação de inventário dos bens deixados por MARLENE D. N. G., óbito ocorrido em 11/04/2019 (documento 4 do Evento 1), ajuizada por JENIVALDO APOLONIO P., inventariante, na condição de herdeiro testamentário, a qual determinou a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento de R$ 161.509,91 para pagamento das despesas de condomínio do espólio, depositado em conta bancária do inventariante a ser informada nos autos, mediante prestação de contas em até 15 dias após a expedição do alvará judicial, decisão assim lançada:
"Vistos.
Expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento de R$ 161.509,91 para pagamento das despesas de condomínio do espólio, depositado em conta bancária do inventariante a ser informada nos autos, mediante prestação de contas em até 15 dias após a expedição do alvará judicial.
Após, suspenda-se o processo, conforme já ordenado no evento 120, DESPADEC1.
Diligências legais."
Em suas razões, aduzem, os valores dos débitos condominiais dos apartamentos pertencentes ao espólio não alcançam o montante apontado pelo inventariante.
Relativamente à unidade 604, localizada na Av. Borges de Medeiros, n. 658, em Porto Alegre, segundo informações do cumprimento de sentença cadastrado sob o n. 5097271-61.2020.8.21.0001, o débito na data 09/11/2020 foi atualizado para R$ 14.282,03.
Relativamente à unidade 705, localizada na Av. Borges de Medeiros, n. 658, em Porto Alegre, do Edifício Visconde de Cairú, segundo informações do cumprimento de sentença cadastrado sob o n. 5097271-61.2020.8.21.0001, o débito na data 09/11/2020 foi atualizado para R$ 29.006,90.
Relativamente à unidade 33, localizada na Av. Borges de Medeiros, n. 596, em Porto Alegre, do Edifício Tocandiras, segundo informações da ação de cobrança de cotas condominiais cadastrada sob o n. 5057364-11.2022.8.21.0001, o débito na data 05/09/2022 foi atualizado para R$ 10.129,33, evento 240 COMP2.
No que tange aos débitos condominiais relativos ao imóvel localizado na Av. Borges de Medeiros n. 644, apartamento n. 71, em Porto Alegre, em 30/09/2022, perfazem o montante de R$ 12.778,88, conforme planilha juntada pelo inventariante no evento 270 COMP2.
Referente aos apartamentos ns. 33 (R$ 10.129,33) e 71 (R$ 12.778,88) os Agravantes concordam com esses valores, devidamente atualizados pela Administradora.
Quanto ao apartamento n. 604 discordamos com a planilha apresentada tendo em vista que não foi realizada pela Administradora, e sim pelo Inventariante no valor de R$ 48.571,49.
Referente ao apartamento 705, discordamos do valor e da planilha apresentada no valor de R$ 89.715,79, primeiro porque o valor não foi corrigido pela Administradora de forma legal e segundo porque esse débito não é do espólio, sendo a residência do inventariante, de modo que o uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, pois, se, em regra, as despesas do inventário...
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