Decisão Monocrática nº 52523903320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52523903320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001959989
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252390-33.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (tema 988 do stj). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. C. S. em face da decisão que, nos autos da ação de divórcio ajuizada por A. C. B., negou pedido de quebra de sigilo bancário de todas as contas do ora agravado.

Em suas razões recursais, relatou que a ação de divórcio foi proposta em março de 2021 pelo agravado, porém, os indícios de término de relacionamento começaram em 2018, quando anunciou que desejava o divórcio. Disse que, desde 2018, o agravado colocou em prática o seu plano de esvaziamento paulatino dos bens conjugais, postergando a separação do casal. Referiu que o agravado é advogado, com atuação concentrada do Direito do Trabalho e Previdenciário, percebendo rendimentos mensais de R$ 50.000,00, em confronto com a sua renda mensal líquida de R$ 1.500,00 como professora. Afirmou que o agravado desviou a quantia aproximada de R$ 300.000,00 da conta conjunta do casal para outras contas. Alegou que o agravado encerrou a conta conjunta e abriu outra conta individual no Banco Itaú. Mencionou que o agravado transferiu para sua progenitora a importância de R$ 225.000,00, valor oriundo das economias conjugais. Discorreu acerca do impacto patrimonial e emocional. Defendeu que não basta saber para qual conta foram transferidos os valores, sendo essencial conhecer o caminho percorrido pelo dinheiro posteriormente, de modo a comprovar que os valores retornaram ao agravado. Assim, pediu a quebra do sigilo bancário de todas as contas bancárias e aplicações mantidas pelo agravado, de modo que seja apresentado os extratos dos bancos desde 2018, quando começou a ocorrer os desvios de valores da conta conjunta do casal para a sua progenitora e depois para a conta do escritório profissional, agência 0835, conta 06.204250.0-3, em nome de A. C. B. sociedade individual. Postulou, ainda, a quebra de sigilo das contas mantidas pelo escritório, pois se trata de sociedade unipessoal, sem outros sócios.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (evento 4).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 12).

O Ministério Público declinou da intervenção (evento 15).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, conforme Ato nº 03/2022 - Órgão Especial, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, ex vi do artigo 932, inciso III, do CPC.

A recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão do juízo a quo que negou pedido de quebra de sigilo bancário de todas as contas do agravado, no seguintes termos:

Postulou a Requerente a quebra de sigilo de contas bancárias do autor, nos bancos Itaú e Banrisul e demais bancos em que tenha contas privadas, além da quebra de sigilo da conta conjunta mantida pelo casal no banco Itaú. Sustentou a ocorrência de desvios prévios por parte do autor, em preparação à separação, para iludir a partilha de bens do casal.

O autor, por sua vez, negou tal prática e afirmou que fez saques da conta do casal para reserva, tendo em vista que a Requerida também operava para desfalque da conta conjunta do casal.

Por ora, tenho que a quebra de sigilo da conta corrente conjunta mantida pelo casal do Itaú fornecerá elementos para que o Juízo possa analisar eventuais indícios de desvios em prejuízo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT