Decisão Monocrática nº 52523903320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52523903320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001959989
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5252390-33.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (tema 988 do stj). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. C. S. em face da decisão que, nos autos da ação de divórcio ajuizada por A. C. B., negou pedido de quebra de sigilo bancário de todas as contas do ora agravado.
Em suas razões recursais, relatou que a ação de divórcio foi proposta em março de 2021 pelo agravado, porém, os indícios de término de relacionamento começaram em 2018, quando anunciou que desejava o divórcio. Disse que, desde 2018, o agravado colocou em prática o seu plano de esvaziamento paulatino dos bens conjugais, postergando a separação do casal. Referiu que o agravado é advogado, com atuação concentrada do Direito do Trabalho e Previdenciário, percebendo rendimentos mensais de R$ 50.000,00, em confronto com a sua renda mensal líquida de R$ 1.500,00 como professora. Afirmou que o agravado desviou a quantia aproximada de R$ 300.000,00 da conta conjunta do casal para outras contas. Alegou que o agravado encerrou a conta conjunta e abriu outra conta individual no Banco Itaú. Mencionou que o agravado transferiu para sua progenitora a importância de R$ 225.000,00, valor oriundo das economias conjugais. Discorreu acerca do impacto patrimonial e emocional. Defendeu que não basta saber para qual conta foram transferidos os valores, sendo essencial conhecer o caminho percorrido pelo dinheiro posteriormente, de modo a comprovar que os valores retornaram ao agravado. Assim, pediu a quebra do sigilo bancário de todas as contas bancárias e aplicações mantidas pelo agravado, de modo que seja apresentado os extratos dos bancos desde 2018, quando começou a ocorrer os desvios de valores da conta conjunta do casal para a sua progenitora e depois para a conta do escritório profissional, agência 0835, conta 06.204250.0-3, em nome de A. C. B. sociedade individual. Postulou, ainda, a quebra de sigilo das contas mantidas pelo escritório, pois se trata de sociedade unipessoal, sem outros sócios.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (evento 4).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 12).
O Ministério Público declinou da intervenção (evento 15).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, conforme Ato nº 03/2022 - Órgão Especial, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático, ex vi do artigo 932, inciso III, do CPC.
A recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão do juízo a quo que negou pedido de quebra de sigilo bancário de todas as contas do agravado, no seguintes termos:
Postulou a Requerente a quebra de sigilo de contas bancárias do autor, nos bancos Itaú e Banrisul e demais bancos em que tenha contas privadas, além da quebra de sigilo da conta conjunta mantida pelo casal no banco Itaú. Sustentou a ocorrência de desvios prévios por parte do autor, em preparação à separação, para iludir a partilha de bens do casal.
O autor, por sua vez, negou tal prática e afirmou que fez saques da conta do casal para reserva, tendo em vista que a Requerida também operava para desfalque da conta conjunta do casal.
Por ora, tenho que a quebra de sigilo da conta corrente conjunta mantida pelo casal do Itaú fornecerá elementos para que o Juízo possa analisar eventuais indícios de desvios em prejuízo da...
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