Decisão Monocrática nº 52523938520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52523938520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252393-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE - ARROIO DO TIGRE

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE

AGRAVADO: MARLI VERCILEI DE OLIVEIRA WENDEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150 PELO STF. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. No caso, considerado o julgamento do Tema 1150, a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação, a concessão do benefício de aposentadoria está datado de 06/02/2019), é possível admitir que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 28, inciso III, e art. 31 da Lei Municipal nº 2.954/2018, que alterou a Lei nº 718/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Arroio do Tigre).

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE contra a decisão proferida no mandado de segurança impetrado por MARLI VERCILEI DE OLIVEIRA WENDEL, nos seguintes termos:

Em julgamento do RE 655283, o Supremo Tribunal Federal firmou, conforme Tema 606, que "a natureza do ato de demissão de EMPREGADO PÚBLICO é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos EMPREGADOS PÚBLICOS inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º".

Não é caso de aplicação concreto na situação da parte Requerente. Não obstante a aposentadoria por tempo de contribuição, segundo regime geral de previdência, ter se dado antes da referida Emenda Constitucional, o regime jurídico estatutário é o que rege a relação entre as partes. E, na espécie, o Supremo Tribunal Federal, conforme sua jurisprudência mais recente, exposta no Tema 1150, firmou que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

Na ocasião, o STF discutia a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentara, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". E concluiu a questão reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada e reafirmando que deve prevalecer o entendimento no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar contabilizando tempo de contribuição público e privado.

Por fim, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo, conforme art. 28, inc. III, da Lei Municipal 718/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais de Arroio do Tigre, em juízo sumário de convencimento não se poderia concluir haver direito adquirido de permanência da parte Requerente no cargo público em razão da aposentadoria voluntária pelo RGPS.

Eis a controvérsia que se assenta. No panorama exposto, não obstante a inativação da parte Requerente antes da EC 103/2019, não seria caso de aplicação do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da referida Emenda Constituicional, mas sim do Tema 1150 daquela Corte. E a posição do Supremo deveria vincular os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC. Tanto que este Juízo singular vinha decidindo pela não concessão da liminar suspensiva do ato demissional editado pela Administração do Município.

Ocorre que tenho verificado que algumas das decisões de liminares não concedidas não apenas por este Juízo, mas por outros, vêm sendo reformadas por uma das Câmaras Cíveis que analisam a matéria de direito público junto ao Tribunal de Justiça, e mantidas por outra Câmara.

Ou seja, há divergência no próprio Tribunal de Justiça a respeito da matéria, muito se citando como fundamento, entre outros, a pendência do julgamento dos embargos de declaração 83.910/2021, no STF (apesar de não se tratar de recurso com efeito suspensivo).

O fato é que, de tudo isso, mas sem fechar questão com relação à matéria de fundo exposta quanto à (i)legalidade de manutenção no cargo dos servidores aposentados, mesmo que pelo RGPS, concluo salutar a revisão do posicionamento deste Juízo, ao menos quanto à liminar, de forma a tratar de forma igualitária todos os servidores que, nessa hora, estão batendo à porta do Judiciário local. Já que não se justificaria que parte dos servidores, acolhidas suas pretensões em sede de Recurso, fossem mantidos no cargo apesar da aposentadoria, enquanto outros - em mesma situação funcional, gise-se - tivessem seus vínculos rompidos. Afinal, a tutela jurisdiconal deve dispensar às partes segurança jurídica e tratamento equânime.

Enfim, em se tratando de pedido de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), o fato é que, por mínima que seja, no entendimento deste Juízo, há uma fumaça do bom direito diante de tanta divergência, de modo que se revela prudente evitar a formação de preclusão antes do posicionamento definitivo dos próprios Tribunais que divergem, e antes da sentença de mérito por este Juízo singular.

Além disso, depreendo dos autos sobretudo a presença de risco de prejuízo irreparável ou, ao menos, de difícil reparação em caso de rompimento do vínculo da parte Requerente com o serviço público municipal, especialmente os danos econômicos decorrentes do decréscimo de renda. E também não se descarte que haverá muito menos prejuízo ao Erário com um servidor que seja mantido no cargo prestando seu serviço ao município e recebendo seus vencimentos regularmente, do que com a exoneração desse mesmo servidor, que, na hipótese de um eventual julgamento de procedência da demanda, fosse reintegrado aos quadros e fosse com isto receber todos os vencimentos acumulados e sem nenhuma contraprestação ao serviço público no período de afastamento.

Pelos fundamentos expostos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para suspender preventivamente o ato do Executivo Municipal de exoneração da parte Requerente com o serviço público municipal, mantendo-a com isto no cargo ocupado.

Defiro a AJG.

Notifique-se a autoridade coatora, para as informações no prazo legal.

Paralelamente, intime-se a representação jurídica do Município.

Após, abra-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo.

Por fim, tornem conclusos para julgamento.

Cumpra-se em regime de plantão (art. 377, IV, d, CNJ/RS).

O Município invoca, inicialmente, o acórdão do Recurso Extraordinário em Repercussão Geral nº 1.302.501, do Supremo Tribunal Federal. Alega que está pacificado na jurisprudência do STF, sendo a aposentadoria causa de vacância na lei local (artigo 28, inciso III e artigo 31 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Arroio do Tigre Lei Municipal 2.954/2018), não há como reintegrar ou manter servidor público aposentado, mesmo que pelo RGPS, sem a realização de novo concurso público, por ofensa às normas constitucionais que o exigem. Cita precedentes. Requer, por fim:

b) Seja liminarmente concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de que seja suspensa a Decisão Agravada que concedeu a antecipação de tutela e determinou a suspensão preventiva do ato do Executivo Municipal de desligamento da Agravada;

c) Seja ordenada a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões;

d) Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a reforma da Decisão Agravada, suspendendo por definitivo a antecipação de tutela concedida.

Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a EC 103/2019 não...

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