Decisão Monocrática nº 52524896620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52524896620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003263384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252489-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: PAULO EUCLIDES ARANHA FILHO

AGRAVADO: ALCIR TEIXEIRA BOEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE interdito proibitório. LIMINAR indeferida APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA POSSE. ATO de livre convencimento DO JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. PRESTIGIAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITOS DOs artigos 562 e 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

A CONCESSÃO DE LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM E DO JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA NA POSSE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 567 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E para a concessão de mandado liminar de interdito proibitório, por força do previsto no artigo 568, do CPC, é aplicável o artigo 562 do CPC, com comprovação pelo autor, de forma cabal, do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561. São eles: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”., que não restaram demonstrados em audiência de justificação.

O exame de medida liminar, por parte do Juiz da causa constitui ato de livre-convencimento do Magistrado, cuja decisão, modo geral, é confirmada nos Tribunais, quando prolatada em consonância com a prova dos autos e sem qualquer ilegalidade. No caso, o juízo ‘a quo’ indeferiu liminar, após audiência de justificação, porque entendeu que as provas colhidas não sustentavam os requisitos autorizadores da concessão da liminar. esta decisão é prestigiada neste grau, com base no princípio da imediatidade. Ademais, na inicial se fala em esbulho e o autor reconhece que existe contrato de arrendamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, iv E VIII DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO EUCLIDES ARANHA FILHO, inconformado com a decisão proferida na ação de interdito proibitório ajuizada contra ALCIR TEIXEIRA BOEIRA, que indeferiu pedido liminar que objetiva a expedição de mandado proibitório para impedir que o réu invada o bem em posse do autor. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ser usufrutuário do bem imóvel de matrícula 18.968, Av.1, expedido pelo CRI de Itaqui/RS (anexo à Petição Inicial), estabelecendo nele sua moradia e sustento. Assevera ter ingressado com a ação de interdito proibitório com o objetivo de evitar a perda da sua posse em face do agravado uma vez que há sérias e graves ameaças praticadas por este. Salienta que o agravado, sistematicamente, turba a posse do Autor, invadindo-a com animais, fazendo o uso indevido da mangueira, banheiro para banho de animais, sem nenhuma autorização, causando danos sem o ressarcimento correspondente. Discorre acerca da alegada posse/propriedade do agravado, aduzindo que o contrato de arrendamento firmado entre as partes não prevê a utilização das benfeitorias em posse do agravante; bem como que a cessão e transferência de direitos hereditários foi realizada através de contrato particular, o que é vedado pela legislação vigente, alegando que, conforme consta na matrícula do imóvel em posse do Agravante, o mesmo foi georreferenciado, estando concorde e assinado por todos os confitentes do imóvel, inclusive os que realizaram a “cessão de direitos hereditários” ao Réu. Defende a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a liminar de interdito proibitório requerida.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, conforme acréscimo do inciso XXXVI, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência...

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