Decisão Monocrática nº 52524934020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52524934020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001527689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252493-40.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: MARIVANE DE SOUZA

AGRAVADO: QUALQUER PESSOA QUE ESTEJA NA POSSE DO IMÓVEL (IDENTIFICAÇÃO DESCONHECIDA)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. ALUGUEIS INDENIZATÓRIOS. REQUISITOS. na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Circunstância dos autos em que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar; e se impõe manter a decisão recorrida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIVANE DE SOUZA agrava da decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse que move em face de QUALQUER PESSOA QUE ESTEJA NA POSSE DO IMÓVEL (IDENTIFICAÇÃO DESCONHECIDA). Constou da decisão agravada:

Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por MARIVANE DE SOUZA em face dos ocupantes do imóvel objeto da ação, ainda não qualificados/identificados.
Alega a autora que é proprietária do imóvel, localizado à Rua 8, nº 115, no bairro Conceição, nesta cidade (com matricula n° 27.837). Afirmou que adqurira o imóvel através de leilão, e ao tentar exercer a posse do bem, deparou-se com pessoas o ocupando, referindo ainda que não conseguiu conversar com os ocupantes do imóvel. Assim, requereu em sede de tutela de urgência antecipada, a sua imissão na posse do bem, pugnando pela imediata retirada dos que ali estão, ou, alternativamente, a determinação para que paguem o valor de R$600,00 à título de aluguel do imóvel.
É o sucinto relato.
Decido.

Em decisão liminar proferida na ADPF 828, o Ministro Luis Roberto Barroso estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e desocupações por conta da pandemia da Covid-19:

"Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório. [...]"

Ainda:

"Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral."

Ademais, é nesse sentido a determinação que se extrai do art. 2º, §1º, I da Lei 14.216/2021:

"Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:
I - execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;

Ressalta-se que uma das premissas observadas na decisão supracitada da ADPF 828, se refere ao cuidado em relação à crise sanitária, conferindo absoluta prioridade a evitar o incremento do número de desabrigados. No presente caso, não há certeza acerca dos motivos da posse exercida pela parte ré, o que deverá ser analisado antes do deferimento da liminar.
Forte nessas razões, por entender temerária a concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, e estando vigor a Lei 14.216/21 e a ADPF 828, por ora, INDEFIRO o pedido.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

Diante da indisponibilidade de pauta, deixo de designar audiência de conciliação.

Intimem-se.
Diligências legais.

Nas razões sustenta que os documentos que a agravante juntou demonstram o direito sobre o imóvel, o qual adquiriu licitamente; que quanto ao perigo de dano, é notório o perigo que os bens correm ao estarem em posse de outra pessoa, bem como o prejuízo financeiro que poderá ter; que adquiriu o imóvel com a intenção de colocá-lo para locação pelo valor mensal de R$ 600,00 – valor esse que usará para complementar sua renda; que os ocupantes estão no imóvel de maneira totalmente irregular, pois além de não estarem autorizados e lá estarem, não estão pagando para isso, devendo ser determinada a imediata retirada dos mesmos; que a titularidade do direito está comprovada ante os contratos anexos à exordial, razão pela qual seja concedida a antecipação da tutela de urgência, sendo expedido o competente mandado de imissão de posse, com a autorização de força policial para o cumprimento; que em não sendo determinada a imediata retirada dos ocupantes do imóvel, deverá ao menos ser determinado que os mesmos paguem – a contar da data da intimação – aluguel mensal pelo imóvel, devendo ser fornecido por eles os dados para que a agravante efetue junto a uma imobiliária de sua confiança os contratos de aluguéis; que tem o direito de ser indenizada pelos ocupantes do imóvel, num valor médio de mercado pelo aluguel do imóvel objeto desta lide, cujo valor médio é em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), mais as taxas de IPTU e eventuais danos causados ao imóvel; que presentes os requisitos ensejadores da possibilidade de conceder a tutela, ou seja, a probabilidade do pedido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. ALUGUEIS INDENIZATÓRIOS. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como antes) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem...

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