Decisão Monocrática nº 52525719720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52525719720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003135161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252571-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: SABANI FELIPE TASSINARI DE SOUZA

AGRAVANTE: JOAO DE ALMEIDA NETO

AGRAVADO: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. extensão do BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA da parte AO ADVOGADO. impossibilidade. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de hipossufiência.

A concessão da AJG é um benefício personalíssimo, razão pela qual não tem o condão de estender aos procuradores da parte, a menos que comprove a necessidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SABANI FELIPE TASSINARI DE SOUZA e JOÃO DE ALMEIDA NETO contra a decisão que indeferiu o pedido de extensão da gratuidade de justiça concedida ao autor na fase de conhecimento ao seu advogado na fase de cumprimento de sentença promovida contra DEEZER MUSIC BRASIL LTDA., nos seguintes termos (evento 3):

Vistos.

Estendo a gratuidade judiciária à parte ora exequente, já deferida na fase de conhecimento.

De outra banda, considerando que se pretende a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, ao cartório para proceder à inclusão do patrono da parte exequente no polo ativo, com posterior intimação da parte para recolhimento de custas, na proporção que lhe couber.

Após, na forma do artigo 513, §2º do CPC/2015, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.

Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se, para tanto, que questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas concernentes à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, consoante § 11 do artigo 525 do CPC/2015.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Diligências legais.

Nas razões do recurso, o agravante, em síntese, disse que no processo de origem a benesse concedida ao autor abarca também a execução dos honorários sucumbenciais, pois o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para fins de isenção da cobrança de custas inicias exigida pela decisão recorrida.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 169, alterado pela Emenda Regimental n.03/2016, assim expressa:

Art. 169. Compete ao Relator:

(....)

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (grifei)

De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.

Na hipótese em tela, o agravante ofereceu juntamente com o seu advogado a execução de sentença, englobando o crédito reconhecido na fase de conhecimento, bem como da verba sucumbencial fixada.

Ocorre que o autor pretende que seja estendido o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi conferido na ação de conhecimento ao seu advogado para a fase de execução de sentença, objetivando a isenção do pagamento das custas processuais.

Entretanto, a concessão da AJG é um benefício personalíssimo, razão pela qual não tem o condão de estender aos procuradores da parte, a menos que comprove a necessidade.

A esse respeito, registra-se que o advogado não demonstrou na origem e nem em sede recursal ser merecedor da benesse.

A propósito, dispõe o art. 99 do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

[...]

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

(g.n.)

A corroborar, porém sob outra ótica, saliento que a Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT