Decisão Monocrática nº 52527688620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52527688620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001541855
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252768-86.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. curatelas. interdição. nomeação do filho autor como curador provisório. cabimento. dissenso familiar não configurado nos autos, em sede de cognição sumária, a autorizar a nomeação de curadora dativa para o exercício do múnus. reforma da decisão. julgamento monocrático.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.A.da L.A., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Interdição que promove em face de sua genitora, T.da L.B.

Recorre da decisão que, ao receber a inicial interposta pelo ora agravante, nomeou à genitora, curadora dativa provisória terceira pessoa, por haver dissenso entre os filhos.

Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando que a genitora consigo reside, portadora de Mal de Alzheimer, a quem lhe alcança todas as necessidades.

Além disso, aduz que, além do autor, a curatelanda possui mais cinco descendentes, dos quais dois anuíram a nomeação do agravante como curador, sendo que os demais sequer forneceram seus endereços para fins de citação e, apesar de não anuírem formalmente com o pedido, não se comprometeram com os cuidados atinentes à genitora.

Argumenta que a legislação dá preferência à família o exercício da curatela, indo a decisão agravada na contramão da norma, sustentando que inexiste justificativa à nomeação de terceira pessoa ao exercício do encargo.

Assim, requer, em antecipação de tutela, a reforma da decisão que nomeou curador dativo à genitora, nomeando o agravante para dito encargo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Ingressou o autor, ora agravante, com a demanda originária, pugnando pela interdição da genitora, portadora do Mal de Alzheimer, aduzindo que com ele reside e a ela dispensa os cuidados necessários. Para tanto, acosta a anuência de dois dos cinco irmãos, posto que os demais necessita o chamamento à lide.

Recebida a inicial, sobreveio a decisão agravada (evento 4), do teor seguinte:

"Vistos.

Comprovada a legitimidade do autor, forte no artigo 747, inciso II, do NCPC, conformeos documentos apresentados (evento 1 - RG4 e RG23), havendo indícios da existência de incapacidade pelo laudo acostado (evento 1 - ATESMED14), necessária a nomeação de curador à demandada.

Porém diante da existência de dissenso já estabelecido entre os filhos da requerida, nomeio JANE PEREIRA NICOLAS (OAB/RS 47.498) como curadora dativa provisória de TERESINHA DA L. B., sob compromisso.

Intime-se a curadora nomeada de imediato a...

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