Decisão Monocrática nº 52527832120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52527832120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003128761
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5252783-21.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MENOR. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.
I. NO CASO CONCRETO, MUITO EMBORA A PRESENTE DEMANDA TENHA SIDO AJUIZADA POR MENORes, REPRESENTADos POR SEUs GENITORes, O FEITO NÃO SE INSERE DENTRE AS AÇÕES DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PORQUANTO NÃO SE ESTÁ DIANTE DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98 E 148, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
II. ADEMAIS, A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 10, DO STJ, DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS QUANDO HAJA CONFLITO ENTRE NORMA INFRALEGAL OU LEI ESTADUAL E A PREVISÃO DE LEIS FEDERAIS, NO QUE TANGE A FORO ESPECIALIZADO EM LIDES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NO CASO CONCRETO, A FAZENDA PÚBLICA NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela eminente Juíza de Direito da Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Rio Grande/RS diante da decisão da ilustre Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Victor de Mello Carone e Daniel de Mello Carone contra UNIMED Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., declinou da competência.
Alega o juízo suscitante que a pretensão dos autores decorre da relação proveniente de plano de saúde, não havendo situação de risco a atrair a competência do Juizado da Infância e Juventude, nos moldes do art. 148, da Lei nº 8.069/90. Argumenta que o direito fundamental de acesso às ações e serviços de saúde não se confunde com a questão tratada nos autos, onde os autores buscam o cumprimento de contrato particular referente a plano de saúde, inexistindo controvérsia nos autos atinente a direito protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer o acolhimento do conflito de competência (Evento 1 - INIC1)
Distribuídos os autos, vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
O parágrafo único do art. 955, do CPC, autoriza o julgamento de plano do conflito de competência quando houver jurisprudência dominante sobre a questão suscitada, sendo este o caso dos autos.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
Pois bem. Muito embora a presente demanda tenha sido ajuizada por menores de idade, representados por seus genitores, entendo, no caso concreto, que o feito não se insere dentre as ações da competência especializada da Vara da Infância e da Juventude.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 148, do ECA, conforme se depreende da redação do aludido diploma:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou...
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