Decisão Monocrática nº 52527913220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52527913220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001754800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252791-32.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Franquia

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A

AGRAVADO: ABASTEC ABASTECIMENTO, LAVAGENS E LUBRIFICACAO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

O juiz é o destinatário da prova e compete a ele a análise da imprescindibilidade de sua produção para o efeito de formar seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.

perícia se mostra necessária, fins de apurar a efetiva destinação e utilização dos valores objeto da demanda e, por consequência, o resultado do investimento em relação ao posicionamento da marca da franquia no mercado de lojas de conveniência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S.A, atual denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. contra decisão que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de ABASTEC – ABASTECIMENTO, LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA - MATRIZ e e ABASTEC – ABASTECIMENTO, LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA - FILIAL, deferiu a realização de perícia.

Em sua razões, a ora agravante alega que o magistrado não teria fundamentado o motivo da realização da pericia, sendo imprescindível que se esclareça sobre quais pontos controvertidos a perícia se faz necessária para comprovar os fatos constitutivos do direito da Embargante, ora Agravada. Sustentou que o início de uma perícia sem a definição de questões preliminares básicas traria consequências gravosas a todos os envolvidos, bem como criaria ônus às partes e violaria o direito fundamental à duração razoável do processo, entabulado no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão do evento 60, sob a justificativa de que o requerimento para a produção da prova foi totalmente genérico e em nada contribuiria para o deslinde do feito (evento 1).

Declinada da competência, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Não prospera a pretensão recursal.

A agravante, VIBRA ENERGIA S.A, atual denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. ajuizou ação monitória em face de ABASTEC – ABASTECIMENTO, LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO LTDA - MATRIZ e e ABASTEC – ABASTECIMENTO, LAVAGENS E...

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