Decisão Monocrática nº 52528248520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52528248520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003124865
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252824-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: LEONARDO TURCATO

AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

AGRAVADO: IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. transporte. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO VALE PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDID DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARCELAS NÃO CONHECIDO.

O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.

COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

CASO EM QUE O AGRAVANTE COMPROVA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA À RECEITA E REGULARIDADE DO CPF, O QUE FAZ PRESUMIR QUE OS SEUS RENDIMENTOS SÃO INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS NÃO CONHECIDO PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR NÃO DEDUZIDO JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE SENDO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PARA CONCESSÃO DA ajg.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO TURCATO contra decisão que, nos autos da ação ordinária que move em face de IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL , indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que prejudique sua própria subsistência ou de sua família. Sustenta que o benefício da gratuidade da justiça é direito garantido constitucionalmente. Informa que se trata de transportador autônomo, não possuindo condições financeiras para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar, tendo atendido a diligência postulada na ação originária e, mesmo assim, teve indeferido o pedido de AJG. Alega preencher todos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça ou a concessão de pagamento parcelado das custas. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada(evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, analisando as razões recursais e a movimentação da ação onde proferida a decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso em relação ao pedido de parcelamento das custas, eis que a pretensão somente foi apresentada em sede recursal, dado que confirma o impedimento do seu conhecimento, pena de supressão de instância, o que consigno para os devidos fins.

Em relação a decisão que indeferiu o benefício da AJG, conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.

Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação,...

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