Decisão Monocrática nº 52529039820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52529039820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001915148
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252903-98.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS VISITAS PATERNO-FILIAIS. DESCABIMENTO. DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM O PAR PARENTAL ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO A QUE A CRIANÇA POSSA ESTAR SENDO EXPOSTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interporto por J.T.D., em face da decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio promovida em face de M.A.D., que indeferiu o pedido de suspensão das visitas paterno-filiais.

Apreciado o recurso em sede de plantão, foi indeferido o pedido liminar pleiteado e mantida a decisão agravada.

Recebido o recurso, foi ratificada a decisão do plantonista.

Sem contrarrazões.

Sobreveio parecer da eminente Procuradora de Justiça Ana Maria Moreira Marchesan, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Com efeito, o direito à convivência com o genitor que não detém a guarda do filho está estampada no Código Civil:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Tenho que o presente recurso não merece prosperar.

Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida liminar pretendida, ao menos não nesse momento processual.

A condução do feito vem sendo desempenhada de forma cautelosa pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de suspensão das visitas paterno-filiais, uma vez ausente a hipótese de risco ao infante.

Desnecessário aqui referir a importância do convívio infantil com ambos os genitores, sob os mais variados aspectos, posto que tal entendimento constitui a premissa de toda a discussão.

Dessa forma, entendo necessária e adequada convivência entre pai e filho, pois não podemos subestimar o impacto da privação do contato com um dos pais por tempo indeterminado no desenvolvimento psicológico e emocional na primeira infância de uma criança.

Por oportuno, de referir que o direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.

Dito isso, é totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação do regime convivencial. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental.

Trata-se, portanto, de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.

Assim, a visitação deve ser regulamentada de acordo com as peculiaridades do caso, tendo-se em mira os interesses do menor, que estão acima dos interesses dos genitores.

Dessa forma,  privilegiando o melhor interesse da criança, entendo que a decisão agravada merece confirmação, na esteira do parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir:

"(...)

No caso concreto, considerando as informações constantes dos autos, concernentes à inexistência de qualquer elemento capaz de desabonar a convivência entre MAURO e seu filho ANTÔNIO, assim...

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