Decisão Monocrática nº 52529039820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022
Data de Julgamento | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52529039820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001915148
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5252903-98.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS VISITAS PATERNO-FILIAIS. DESCABIMENTO. DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM O PAR PARENTAL ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO A QUE A CRIANÇA POSSA ESTAR SENDO EXPOSTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interporto por J.T.D., em face da decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio promovida em face de M.A.D., que indeferiu o pedido de suspensão das visitas paterno-filiais.
Apreciado o recurso em sede de plantão, foi indeferido o pedido liminar pleiteado e mantida a decisão agravada.
Recebido o recurso, foi ratificada a decisão do plantonista.
Sem contrarrazões.
Sobreveio parecer da eminente Procuradora de Justiça Ana Maria Moreira Marchesan, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.
Com efeito, o direito à convivência com o genitor que não detém a guarda do filho está estampada no Código Civil:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Tenho que o presente recurso não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida liminar pretendida, ao menos não nesse momento processual.
A condução do feito vem sendo desempenhada de forma cautelosa pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de suspensão das visitas paterno-filiais, uma vez ausente a hipótese de risco ao infante.
Desnecessário aqui referir a importância do convívio infantil com ambos os genitores, sob os mais variados aspectos, posto que tal entendimento constitui a premissa de toda a discussão.
Dessa forma, entendo necessária e adequada convivência entre pai e filho, pois não podemos subestimar o impacto da privação do contato com um dos pais por tempo indeterminado no desenvolvimento psicológico e emocional na primeira infância de uma criança.
Por oportuno, de referir que o direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito.
Dito isso, é totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação do regime convivencial. O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental.
Trata-se, portanto, de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.
Assim, a visitação deve ser regulamentada de acordo com as peculiaridades do caso, tendo-se em mira os interesses do menor, que estão acima dos interesses dos genitores.
Dessa forma, privilegiando o melhor interesse da criança, entendo que a decisão agravada merece confirmação, na esteira do parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir:
"(...)
No caso concreto, considerando as informações constantes dos autos, concernentes à inexistência de qualquer elemento capaz de desabonar a convivência entre MAURO e seu filho ANTÔNIO, assim...
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