Decisão Monocrática nº 52529304720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 12-02-2023

Data de Julgamento12 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52529304720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003293485
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252930-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

AGRAVADO: VIVIANE APARECIDA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO DE termo de CONFISSÃO DE DÍVIDA. coação não demonstrada. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. quitação de parte do contrato com recursos próprios. valores que não vem sendo adimplidos.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência do provimento perseguido, requisitos não presentes na hipótese vertente. No caso, ao contrário do que sustenta a autora/agravada, os instrumentos ajustados entre os ora litigantes e o contrato de financiamento do imóvel, firmado com a Caixa Econômica Federal, não estão em conflito, pois restou destacado no contrato de financiamento imobiliário que parte do valor da negociação seria pago, diretamente, à construtora agravante, por meio de recursos próprios da agravada. Diante do não pagamento do parcelamento ao ora agravante, a inscrição do nome da autora/agravada junto aos órgãos de proteção de crédito é faculdade do credor, a fim de não estimular o inadimplemento da dívida decorrente do termo de confissão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA da decisão que, nos autos da ação de anulação de termo de confissão de dívida ajuizada por VIVIANE APARECIDA DA SILVA, deferiu a liminar postulada pela parte autora para que a empresa ré se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (evento 7, DESPADEC1, origem).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), aduz que a agravada ajuizou anulatória de “Termo de Confissão de Dívida” na qual alega que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, com recursos do minha casa minha vida, no valor de R$ 170.300,00, cujos valor seria pago da seguinte forma: R$ 20.985,11, com recursos próprios e R$ 149.314,89, através de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Ocorre que a parte agravada refere que teria sido coagida pela empresa a assinar um “Termo de Confissão de Dívida”, a despeito da quitação outorgada no contrato de financiamento. Por conta disso, o magistrado de origem deferiu a tutela de urgência para impedir a empresa demandada de incluir o nome da agravada nos órgão de proteção ao crédito. Sustenta que merece reforma a decisão proferida pelo juízo a quo, pois não há qualquer irregularidade na cobrança feita pela empresa agravante. Aduz, ainda, que o fato do débito estar sendo discutido em juízo não autoriza a concessão de tutela antecipada, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 300, do CPC. Menciona que o valor cobrado no termo de Confissão de Dívida diz respeito à parte que a compradora do imóvel deveria pagar com recursos próprios, o que não ocorreu. Afirma ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até porque o termo de confissão de dívida não possui nenhuma mácula a justificar o deferimento da tutela na origem. Tece considerações acerca do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar postulada a fim de sustar os efeitos da tutela deferida. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento.

Restou indeferido o efeito suspensivo (evento 8, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas no (evento 14, CONTRAZ1).

É o relatório.

Decido.

Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).

A parte autora/agravada ingressou com ação de anulação de termo de confissão de dívida, sob o...

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