Decisão Monocrática nº 52529426120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52529426120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003341348
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5252942-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL

AGRAVADO: JOAO ROBERTO SANTANNA - ME

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRÉVIA DOS VEÍCULOS QUE PRETENDE PENHORAR.

O Sistema RENAJUD foi criado para conceder celeridade à consulta e o cumprimento de ordens judiciais de restrições de veículos, visto que consiste em ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, disponibilizada aos credores com a finalidade de facilitar a busca de bens para satisfazer os créditos executados. Merece reforma a decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOÃO ROBERTO SANTANNA - ME, indeferiu o pedido de pesquisa e penhora de bens através do sistema RENAJUD.

Em suas razões recursais, o agravante defende que são desnecessárias providências prévias por parte do credor a fim de que seja deferida a consulta aos sistemas do juízo e que isso acarreta em mais morosidade a lide. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer seja deferida a pesquisa de bens via sistema RENAJUD.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente pedido noutro sentido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Ausente de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, ressalto o cabimento de julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do1 TJRS, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil2.

Pois bem.

De fato, é do exequente a responsabilidade pela localização de bens penhoráveis do devedor a fim de satisfazer o seu crédito.

No entanto, o Sistema RENAJUD foi criado para conceder celeridade à consulta e o cumprimento de ordens judiciais de restrições de veículos, visto que consiste em ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, disponibilizada aos credores com a finalidade de facilitar a busca de bens para satisfazer os créditos executados.

Isso se depreende dos arts. 2º e 6º do Regulamento RENAJUD:

Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

(...)

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.

Veja-se que os Ofícios-Circulares da Corregedoria-Geral de nº. 603/09 e 100/2013 inclusive recomendam o uso da ferramenta:

RECOMENDA-SE que o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) seja efetuado mediante consulta ao sistema RENAJUD, observadas as instruções de cadastramento e habilitação previstas no Ofício-Circular nº 055/09-CGJ.

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Técnica 1/2006, e seus aditivos, que versa sobre a criação, implantação e manutenção do Sistema RENAJUD prevê, como obrigação dos órgãos do Poder Judiciário aderentes, adotar procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;

CONSIDERANDO que ainda há grande quantidade de expedientes enviados por ofício ao DENATRAN, segundo dados do aludido órgão;

CONSIDERANDO que o Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD atende não apenas à...

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