Decisão Monocrática nº 52530777320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52530777320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003119777
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5253077-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de modificação de guarda litigiosa. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o autor/agravante aufere renda superior a 5 salários mínimos, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANDERSON L. B. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 9, nos autos da "ação de modificação de guarda litigiosa c/c pedido de tutela antecipada provisória de urgência" que move em face de RAQUEL C. Z., a qual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, decisão lançada nos seguintes termos:

"Vistos.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve sensível alteração na sistemática da concessão da gratuidade de justiça. A nova legislação trouxe a possibilidade da concessão do benefício restrita a certos atos processuais; redução percentual das despesas devidas; parcelamento (artigo 98, §§ 5º e 6º).

No meu entender, após o Código de 2015, a concessão irrestrita da gratuidade de justiça deve ficar cingida àquelas hipóteses de verdadeira insuficiência de recursos.

A Constituição da República Federativa do Brasil, com o fito de cumprimento das promessas do art. 3ª, lançou no catálogo de direitos e garantias fundamentais, de modo implícito, as garantias de acesso à justiça e de acesso à ordem justa.

Nesse diapasão, foram instituídas as garantias de acesso à jurisdição ( art. 5º, XXXV, CRFB) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CRFB), as quais, como as demais garantias, são promessas políticas do texto constitucional destinadas a assegurem o exercício e o gozo do direito.

Desse modo, quando o art. 5º, LXXIV da CF/88 dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não está criando obstáculos ao princípio de acesso à justiça.

Ao reverso, vem o Estado garantir acesso à justiça e à ordem justa para todos, limitando a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Esse o fundamento.

A parte autora foi expressamente intimada para juntar documentos e informações imprescindíveis para a análise do pedido de gratuidade de justiça, e não cumpriu na íntegra o comando judicial - tampouco justificou de forma idônea o descumprimento.

Ademais, a renda bruta do requerente, conforme se depreende dos contracheques apresentados (docs 2 a 4, evento 7), perfaz o valor médio de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

Não foram demonstradas despesas mensais extraordinárias.

Reputo tal contexto fazendário suficiente para atender às despesas do processo.

Indefiro, por essa razão, o benefício da gratuidade de justiça.

Recolhimento das custas dentro em 15 dias.

Decorrido o prazo, e inerte a parte, determino, desde já, o cancelamento da distribuição.

Intime-se.

Diligências legais." (grifei)

Em suas razões, aduz o recorrente que é Policial Militar e possui renda líquida entre R$ 2.825,20 e R$ 3.000,00. Ocorre ainda que a sua filha é acometida por autismo, havendo gastos semanais com o seu tratamento.

Frisa, ainda, que juntou certidão negativa de bens imóveis, bem como certidão negativa veicular do Detran/RS. Além disso, realiza o pagamento de pensão alimentícia ao filho, no percentual de 30% do salário mínimo.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma...

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